TJMA - 0802163-90.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/05/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS GONCALVES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 19:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 10:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/12/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:03
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/08/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 09:07
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:07
Juntada de despacho
-
06/07/2022 08:38
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 07:44
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
22/10/2021 08:56
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:56
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802163-90.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças do pacote de serviços questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora, relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o RÉU a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se independente de novo despacho.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815740-25.2019.8.10.0040
Sebastiao Costa Veloso
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 10:30
Processo nº 0815740-25.2019.8.10.0040
Sebastiao Costa Veloso
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 16:52
Processo nº 0800033-74.2017.8.10.0076
Municipio de Anapurus
Jackson Mendes de Almeida
Advogado: Luis Eduardo Franco Boueres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 20:31
Processo nº 0800033-74.2017.8.10.0076
Jackson Mendes de Almeida
Vanderly de Sousa do Nascimento Monteles
Advogado: Audeson Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2017 09:13
Processo nº 0010025-60.2016.8.10.0001
Maria Olivia Pereira Lago
Alzira de Melo Carvalho
Advogado: Juliana Leite de Souza Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2016 00:00