TJMA - 0000463-64.2016.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 00:50
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:37
Juntada de despacho
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03/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:00
Juntada de apelação
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19/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 13:13
Juntada de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0000463-64.2016.8.10.0118 Ação: [Liminar ] Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, OAB/SP 31618 Requerido(a): ROMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA RESENHA: Conforme Certidão Id. 54307345, a parte autora, em que pese devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas para expedição da carta precatória à Comarca de Geminiano/PI, para fins de promover a nova tentativa de busca e apreensão do veículo objeto de garantia em alienação fiduciária, quedou-se inerte.
Eis que não beneficiária da Justiça Gratuita, cabia à parte autora recolher as custas para expedição de carta precatória a outro estado da federação, conforme consta no item 4.15.4. da Tabela de Custas de 2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão1.
Com tal atitude, uma vez que se tratam de autos que correm com o intuito de satisfazer o exclusivo interesse patrimonial da parte autora e esta, em que pese devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas para expedição de precatória, quedou-se inerte, demonstrando que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À CARTA PRECATÓRIA, OCASIONANDO A DEVOLUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC E CONDENOU A PARTE AUTORA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RECORRE A PARTE AUTORA, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI ATENDIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/15, EIS QUE AUSENTE A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PARTE AUTORA QUE, EMBORA INTIMADA PARA DAR CUMPRIMENTO À DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, MANTEVE-SE INERTE.
A CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO FOI DEVOLVIDA POR INÉRCIA DO DEMANDANTE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA.
CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE SEU INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
CAUSA DE EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO REFLETE O ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, E DE OFÍCIO, CORRIGE-SE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DETERMINANDO QUE A EXTINÇÃO SE DÊ NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI DO CPC/15. (TJ-RJ - APL: 00176662320128190023, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 11/09/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, eis que a parte requerida sequer foi citada nos autos.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente demanda e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
15/10/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:33
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:33
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0000463-64.2016.8.10.0118 Ação: [Liminar ] Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, OAB/SP 31618 Requerido(a): ROMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA Resenha: DEFIRO o requerimento autoral de Id. 52051142.
Contudo, deverá o requerente comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas para expedição de Carta Precatória à Comarca de Geminiano/PI.
Caso a parte requerente deixe transcorrer o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Comprovado o pagamento das custas, expeça-se a precatória à Comarca de Geminiano/PI e, concomitantemente, proceda-se à busca por endereços do requerido através dos sistemas INFOJUD e SIEL.
Caso sejam identificados novos endereços do requerido ainda não apresentados anteriormente nos autos, intime-se o requerente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na expedição de precatória também para estas novas localidades e, em caso positivo, já recolher as devidas custas.
A Requerente poderá optar, ainda, pela imediata conversão do feito para o procedimento executivo, dada a grande dificuldade enfrentada para localizar o veículo objeto da alienação fiduciária.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
29/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:03
Juntada de termo de juntada
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03/09/2021 08:46
Juntada de petição
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26/08/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:27
Recebidos os autos
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12/08/2021 13:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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