TJMA - 0812322-70.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 12:11
Baixa Definitiva
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07/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 12:08
Juntada de termo
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07/12/2022 12:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 19:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de CONSORCIO SETEPLA - URBANIZA (SL). em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEMAS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0812322-70.2017.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO RECORRIDOS: SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEMAS S.A E URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA.
ADVOGADOS: WASHINGTON AILTON FERREIRA (OAB/SP 142.026) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de São Luís, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0812322-70.2017.8.10.0001. A demanda se origina de ação de cobrança ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, objetivando o recebimento do valor de R$ 272.995,69 (duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente aos serviços prestados por força do Contrato de n.º. 022/2011.
O juízo a quo, julgou a demanda procedente para condenar o Município de São Luís ao pagamento do valor (ID 8377415). Dessa decisão, o recorrido apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido, conforme Acórdão ID 10434732.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, rejeitados, unanimemente ID 11674074. Nas razões do recurso especial, suscita violação aos artigos 1.013, caput e §§1º e 2º do CPC/2015; art. 1.022, I, II e parágrafo único do CPC/2015; art. 489, §1º do CPC/2015; Art. 373, I, e §1º do CPC/2015; arts. 884 e 885 do CC/2002; art. 65, inciso I, alíneas “a” e “b” e §§5º e 6º da Lei 8.666/93. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 15794482. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, porém contrários a pretensão do recorrente. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col.
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) No que se refere à alegada contrariedade aos demais artigos mencionados, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão dos recorrentes sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
OFENSA AOS ARTS. 51, I, III E IV, DO CDC E ART. 395 E 402 DO CC/02.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático-probatório apresentado nos autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, reconheceu não ser abusiva ou ilegal a cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, bem como não ser devido o ressarcimento dos alegados prejuizos (lucros cessantes, taxa de comissão de corretagem e indenização por danos morais).
Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 761.627/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). Ademais, o acórdão recorrido restou consignado que “mesmo uma extrema discussão acerca da anulação do contrato em questão a Administração Pública teria o dever de reparar as despesas que o contratante realizou até então, desde que o motivo da anulação não seja imputável à contratante” (ID 11896615).
Portanto, a questão ora devolvida ao STJ depende mais da constatação de matéria fática e de provas do que da interpretação de dispositivos legais federais. Ainda, sobre o ponto, alegada ofensa à legislação federal, o apelo não merece prosseguir, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja reanálise do contrato incidindo, nesse particular, o enunciado da Súmula 5 do STJ. STJ - Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
07/04/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:32
Recurso Especial não admitido
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01/04/2022 19:12
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:11
Juntada de termo
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01/04/2022 18:36
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 19:42
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 04:42
Decorrido prazo de SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEMAS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:42
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:42
Decorrido prazo de CONSORCIO SETEPLA - URBANIZA (SL). em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0812322-70.2017.8.10.0001 APELANTE: SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEMAS S.A., URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, CONSORCIO SETEPLA - URBANIZA (SL).
Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: WASHINGTON AILTON FERREIRA - SP142026-A, RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP361285-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: WASHINGTON AILTON FERREIRA - SP142026-A, RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP361285-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: WASHINGTON AILTON FERREIRA - SP142026-A, RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP361285-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ e do TJ/MA, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, inconformado com o acórdão do julgamento de agravo interno em apelação cível nos autos consubstanciado com a seguinte ementa, interpõe embargos de declaração: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI.
AUSÊNCIA DE DEVER DE OBSERVÂNCIA SEM A ALTERAÇÃO CONTRATUAL MOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADIMPLEMENTO DO CONTRATO REGULAR.
DIREITO AO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na origem, as autoras objetivam o recebimento do valor de R$ 272.995,69 (duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido, decorrente de parcela restante de inadimplemento de contrato público, o qual se deu para a “Execução de Serviços de Elaboração do Plano Diretor de Mobilidade e Acessibilidade Urbana da Área Central de São Luís (PMOB – São Luís/Área Central)”, no valor total de R$ 1.145.360,32 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos). 2.
O ponto de discussão é se na constância de um contrato sobrevindo lei que impõe alteração técnica da sua execução, o contratante estaria obrigado a proceder a execução do serviço contratado de acordo com a nova regência legal, sem qualquer notificação específica da Administração Pública para tanto, e sem correção das cláusulas financeiras do contrato. 3.
A tese defendida pela Administração Pública é que, por ser dever da contratante observar a regência legal, deveria, por si própria, adequar o contrato, unilateralmente. 4.
A tese defendida pela empresa contratada é que deveria ser notificada especificamente, para realizar a alteração técnica do contrato, bem como da fase financeira. 5.
A resposta me parece bastante clara, consoante se depreende dos seguintes dispositivos da Lei de Licitação e Contratos Públicos, havendo suficientes presentes do TJ/MA e do STJ a conferir previsibilidade da sua interpretação.
Antes, contudo, colaciono a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Alíás, a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não poderia ser afetada nem mesmo por lei. É que resulta de dispositivo constitucional, o art. 37, XXI, pois, de acordo com seus termos, obras, serviços, comprar e alienações serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta”. (DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed.
Editora Malheiros.
São Paulo: 2007, p.610). 6.
Aplicação do art. 65 da Lei de Licitação e Contratos Públicos. 7.
Em resumo, a superveniência da lei em espécie era causa apta para se proceder a alteração unilateral pela Administração Pública, somatizada ao reequilíbrio econômico-financeiro inicial.
Outrossim, também se poderia falar da aplicação da teoria do fato do príncipe, porque a superveniência de ato da Administração Pública repercutiu indiretamente na base do contrato, o que também estaria condicionado ao reequilíbrio econômico-financeiro inicial.
Nada disso ocorrendo, o contratante - vinculado ao contrato, fiel ao instrumento da convocação - uma vez realizado regularmente o contrato, tem o direito público subjetivo de receber o acordado, representando odioso locupletamento ilícito a chancelar do inadimplemento pela Administração Pública. 8.
Precedentes do STJ: REsp 1365600/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; REsp n. 545.471/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ 19/9/2005, p. 187; REsp n. 1611415/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; REsp n. 1153337/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012; AgInt no AREsp 848.224/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019. 9.
Precedentes do TJ/MA: ApCiv 0106832020, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833357-86.2017.8.10.0001, RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe em 12/06/2020. 10.
Apelação desprovida.
Sob o argumento de contradição e omissão, devolve à discussão o próprio mérito da apelação.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, basta ler a ementa, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento.
Enfim, tenho que o acórdão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. -
19/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 06:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 06:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:30
Decorrido prazo de SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEMAS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:24
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:10
Juntada de petição
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04/10/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812322-70.2017.8.10.0001 EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: CAROLINE BARBOSA ALVES EMBARGADOS : SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEMAS S.A.
E OUTROS ADVOGADOS: WASHINGTON AILTON FERREIRA (OAB/SP Nº 142.026) E RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/SP Nº 361.285) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte embargada para apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração.
Fixo prazo de (05) cinco dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 20/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:11
Decorrido prazo de SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEMAS S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:01
Decorrido prazo de CONSORCIO SETEPLA - URBANIZA (SL). em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:01
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 10/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2021 21:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/08/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 09:13
Conhecido o recurso de CONSORCIO SETEPLA - URBANIZA (SL). - CNPJ: 14.***.***/0001-86 (APELANTE), MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT - CNPJ: 73.***.***/0001-73 (APELADO), SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEM
-
12/08/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2021 00:41
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:08
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2021 14:13
Juntada de petição
-
03/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:32
Decorrido prazo de CONSORCIO SETEPLA - URBANIZA (SL). em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:28
Decorrido prazo de SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEMAS S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:28
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 17:34
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
-
05/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 20:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 07:57
Conhecido o recurso de CONSORCIO SETEPLA - URBANIZA (SL). - CNPJ: 14.***.***/0001-86 (APELANTE), MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT - CNPJ: 73.***.***/0001-73 (APELADO), SENER SETEPLA TECNOMETAL ENGENHARIA E SISTEM
-
13/05/2021 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2021 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2021 06:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/04/2021 20:30
Juntada de petição
-
18/04/2021 23:15
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
06/04/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2021 11:47
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 08:41
Recebidos os autos
-
03/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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