TJMA - 0801546-67.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:43
Baixa Definitiva
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28/10/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:58
Decorrido prazo de EUZAMAR FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:41
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801546-67.2020.8.10.0110 – Penalva Apelante: Euzamar Ferreira Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Euzamar Ferreira, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em seu desfavor Banco Bradesco S/A, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Versam os autos que a Apelante ajuizou a presente ação sob o fundamento de que é aposentada e passou a ter de sua aposentadoria descontado o valor de R$ 25,90(vinte e cinco reais e noventa centavos), todos os meses, em razão de um serviço denominado CESTA B.
EXPRESSO, serviço este que não fora contraído por ela.
O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 12642935 julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando a abstenção da cobrança de taxas e tarifas de serviços na conta de titularidade da autora ora questionados nos autos, porém, indeferindo o pedido de danos morais.
Irresignada, a autora interpôs a Apelação Cível de Id. 12642938, alegando, em síntese, a necessidade de reforma parcial do decisum, ante a ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 12642942).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 12697258). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, a questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar inicialmente que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o serviço em evidência.
Desse modo, a própria parte Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo uso do serviço discutido nos autos, inclusive, mormente o extrato colacionado pela própria requerente (Id. 12642914), verifica-se a utilização de outros serviços junto a conta indicada, tais como utilização de parcelamento de crédito pessoal e pagamento de cobranças, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Analisando os autos, observo que os extratos atestam que o demandante mantém junto ao demandado uma conta e sobre ela incidem vários descontos indicando a fruição dos serviços bancários ofertados pelo banco réu. ” Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco, utilizando dos documentos comprobatórios apresentados pela recorrente, demonstrou a legalidade na contratação do serviço consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Por fim, vê-se que, se a autora realmente não tivesse contratado o serviço em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, não ter utilizado os serviços fornecidos pelo Banco.
Não faz sentido a parte Apelante fazer uso de crédito pessoal fornecido pelo banco e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado.
Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:12
Conhecido o recurso de EUZAMAR FERREIRA - CPF: *00.***.*54-88 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 08:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:47
Recebidos os autos
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23/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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