TJMA - 0800528-86.2017.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:10
Baixa Definitiva
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09/12/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAIS RIBEIRO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800528-86.2017.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA JUÍZO DE ORIGEM: 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Apelante : Município de Açailândia Advogado : Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz (OAB/MA 13.901) Apelado : Pedro Henrique Morais Ribeiro Advogado : Daniel Eduardo da Exaltação (OAB/MA 13.250-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 12489325).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide.
Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto à questão relativa ao caráter satisfativo da decisão liminar concedida, foi devidamente combatido por meio de recurso próprio.
Preliminarmente, REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva do Município.
Consoante pacífica jurisprudência do STF, o cidadão pode ajuizar ação em face de quaisquer dos entes federados, isoladamente ou em litisconsórcio, objetivando compeli-los ao fornecimento de assistência à saúde, pois é solidária a responsabilidade da União, dos Estado e dos Municípios nessa matéria.
Ao analisar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o Supremo firmou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RG RE: 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: DJe-050 16-03-2015) Superadas as questões, passo ao exame do mérito.
A controvérsia processual consiste em discutir a existência de direito subjetivo individual a tratamento de saúde a ser garantido pelo Poder Público.
Questão jurídica Ontologicamente, os direitos relacionados à saúde de um modo geral são de natureza social.
Neste, em princípio, o Poder Público tem ônus, não de abster-se, mas de agir e promover a sua concretização por meio de políticas públicas e medidas de planejamento em geral. É o que manda a Constituição Federal quando reza no art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Todavia, os nossos Tribunais Superiores, diante da situação de inércia recorrente do poder público em garantir o mínimo vital ao cidadão, construíram interpretação jurisprudencial no sentido de que, embora aquele deva promover políticas públicas, deve também garantir individualmente a saúde àqueles que não tem condições de promovê-la por suas próprias forças.
Isso porque a vida é direito fundamental da pessoa (art. 5º, CF); logo, o Estado deve, tanto abster-se quanto agir para garanti-lo. É crescente o número de demandas judiciais visando à consecução de medidas assecuratórias dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Depreende-se daí a frequente omissão do Estado-Administração no cumprimento da sua incumbência constitucional de zelar pelo bem-estar social, promovendo em prol dos administrados políticas públicas permanentes e eficazes, voltadas à prevenção e tratamento de doenças de todas as complexidades.
Em olvidando esta premissa aqueles que deveriam precipuamente observá-la, fazem-se necessários provimentos jurisdicionais com o escopo de modificar a realidade fática, dando cumprimento aos mandamentos maiores da Constituição.
Compulsando os autos, constato que a demanda merece prosperar pelas razões a seguir expostas.
O direito à saúde possui sua matriz constitucional nos artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É clarividente ainda que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, os direitos fundamentais se revestem de eficácia plena e imediata, e aí, incluem-se o direito à saúde e o direito à vida, nesse sentido já decidiu a jurisprudência majoritária em nosso país: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AGRAVADA PORTADORA DE PSORÍASE EM ESTÁGIO AVANÇADO.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS.
DEVER DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo. 2.
A recorrente comprovou a doença que lhe acomete, bem como a necessidade de seu fornecimento. 3.
O argumento de que, por não constar da lista do SUS, não deve ser fornecido o medicamento pleiteado pela agravada, não exime a parte agravante do dever constitucionalmente previsto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1268641/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) SAÚDE – MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do Diploma Legal.
MULTA – AGRAVO - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 853158 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2017 PUBLIC 01-03-2017) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento. (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) De mais a mais, a competência para implementação de políticas de saúde pública não se restringe a um só ente público, mas a todos os constituintes da República Federativa, nos termos do artigo 23, inciso II da Carta Magna, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Assim, é possível ao requerente demandar ação cominatória para fornecimento de consulta, cirurgia, medicamentos, etc. contra qualquer um dos entes sobre os quais recai o imperativo constitucional. À espécie não se aplica o princípio da reserva do possível como justificador da negativa em fornecer a assistência requisitada.
No acórdão cuja ementa transcrevo abaixo, da lavra do egrégio STJ, essa questão foi solucionada em estreito emparelhamento com os princípios constitucionais: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido. (1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010) (grifos acrescentados) Da mesma forma, inadmissível falar em impossibilidade financeira.
A mera alegação de falta de recursos não é bastante para afastar o dever de providenciar os cuidados à saúde do cidadão.
A simples inexistência de dotação orçamentária específica não obsta a cominação da obrigação contra o ente público, salvo se comprovadamente não houver recursos disponíveis.
Nesse sentido, é elucidativa a lição que ora transcrevo: Tratando-se de impossibilidade jurídica, o que decorreria não da ausência de receita, mas da ausência de previsão orçamentária para a realização da despesa, deverá prevalecer o entendimento que prestigie a observância do mínimo existencial.
Restando incontroverso o descompasso entre a lei orçamentária e os valores que integram a dignidade da pessoa humana, entendemos deva esta prevalecer, com o consequente afastamento do princípio da legalidade da despesa pública.
Não fosse assim, seria tarefa assaz difícil compelir o Poder Público a observar os mais comezinhos direitos assegurados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, o que tornaria por tornar legítimo aquilo que, na essência, não o é.
Não é demais lembrar que, ao consagrar direitos, o texto constitucional implicitamente impôs o dever de que sejam alocados recursos necessários à sua efetivação.
Em se tratando de direito coletivos que normalmente exigem um elevado montante de recursos, apelar para a expedição de precatórios, consoante a sistemática do art. 100 da Constituição, seria o mesmo que relegar os verdadeiros detentores da facultas agendi às intempéries da própria sorte, arcando com os efeitos deletérios e irreversíveis que o fluir do tempo causaria sobre seus direitos.
Como desdobramento do que vem de ser dito, poderá o Poder Judiciário, a partir de critérios de razoabilidade e com a realização de uma ponderação responsável dos interesses envolvidos, determinar a realização dos gastos na forma preconizada, ainda que ausente a previsão orçamentária específica.Caberá ao Poder Executivo, nos limites de sua discrição política, o contingenciamento ou o remanejamento de verbas visando a tornar efetivos os direitos que ainda não o são.” (GARCIA apud OLSEN, Ana Carolina Lopes.
Direitos fundamentais sociais: efetividade frete à reserva do possível. 1. ed.
Curitiba: Juruá Editora. p. 330.) (grifos acrescentados) Destaque-se ainda a ressonância dessa tese na jurisprudência, sabiamente reconhecendo a não oponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial: AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
MARCAÇÃO DE CONSULTA COM MÉDICO UROLOGISTA PELA REDE PÚBLICA.
PRAZO MÉDIO DE 36 MESES.
HIPERPLASIA PROSTÁTICA.
NECESSIDADE DE URGENTE AVALIAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A proteção à saúde significa o direito a medidas e prestações estatais visando a prevenção e o tratamento da doença, independente do espectro da morte.
Em outras palavras, basta a doença para que se cumpra o dever de recuperar a saúde.
O propósito é assegurar vida saudável, mínimo existencial que se amolda ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito.
A doença que acomete o Apelante (hiperplasia prostática), obriga-o a utilizar permanentemente sonda vesical pela retenção urinária, por isso recomendada urgente avaliação urológica, por já apresentar quadro infeccioso.
Em que pese a urgência, a marcação de consulta médica supõe prazo médio de 36 (trinta e seis) meses.
Três anos, como declara a Secretaria da Saúde do Município, sem nenhum pudor.
Indaga-se possível aguardar tanto tempo, com quadro grave e sabidamente sofrido? Aguardar o limiar da morte? E não há falar em "reserva do possível" ou prosaicas limitações orçamentárias a converter o direito à saúde em "promessa constitucional inconsequente" (RE 393.175/RS).
Nem se alegue partições de responsabilidades, tão ao sabor da burocracia.
As ações de saúde supõem solidariedade entre os entes federados.
Apelo provido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-94, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 13/07/2011, Data da publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2011) (grifos acrescentados) O ente público, seja ele União, Estado, Distrito Federal, ou Município, deve ser responsabilizado diretamente pela execução de medidas que tornem os desideratos constitucionais eficazes, e ante a omissão destes, cabe ao Judiciário, como guardião da Lei Maior, compelir o Poder Executivo para que proceda à execução de medidas assecuratórias dos direitos fundamentais.
As unidades federativas têm responsabilidade solidária quanto ao dever de prestar serviços de saúde e podem ser demandadas isoladamente ou em litisconsórcio.
Sendo incumbência constitucional do ente federativo, os tratamentos de saúde não podem ser negados, suspensos ou interrompidos em prejuízo do cidadão hipossuficiente que depende inteiramente do Sistema Único de Saúde (SUS).
Questão fática No caso vertente, há elementos probatórios da necessidade de que o paciente receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde.
Nesse sentido, há nos autos vários laudos médicos e receituários (Ids. 5142706, 5142714, 5142732) indicando a deficiência acometida, o quadro clínico e os procedimentos necessários para recuperação, as quais constituem-se provas suficientes a demonstrar a situação pela qual passa o requerente, constituindo fundamento para o atendimento da demanda pelo Poder Público.
Ademais, importante registrar que a parte ré foi instada a adotar providências para solucionar a questão, mas permaneceu inerte.
Inclusive, quando de sua contestação, apenas utilizou-se de meras retóricas sobre a impossibilidade de cumprir a pretensão do autor, sem evidenciar concretamente em que consistiria a impossibilidade do Município, seja a carência de profissionais, a inabilitação desses para os procedimentos específicos ou mesmo a carência de materiais necessários.
Além disso, especificamente sobre os procedimentos acobertados pelo SUS, observa-se que o Município não informou o porquê da pretensão do autor não se enquadrar em tais procedimentos, aliás, sequer se manifestou sobre esse ponto.
Destaco que os ente público foi devidamente citado e intimado da decisão que tratou da concessão da medida liminar, sendo que não demonstrou a adoção de providências efetivas para cumprir seu dever constitucional de promoção da saúde da parte requerente, nem mesmo apresentou tratamento alternativo para a recuperação da saúde da parte autora.
Por conseguinte, demonstrada nos autos a necessidade do tratamento requerido e a impossibilidade de custeá-lo com recursos próprios, como ocorre no presente caso, havendo declaração de hipossuficiência, deve o Poder Público, por qualquer de suas esferas (federal, estadual ou municipal), ser compelido a fornecê-lo.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ACAILÂNDIA a fornecer para a parte autora a cirurgia de Osteotomia de Maxila.
Sem custas.
Condeno os requeridos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária, por conta do art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adoto, também, a fundamentação contida no parecer ministerial, in verbis: No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, ambos exigidos para a interposição dos presentes recursos, restaram regularmente preenchidos, de modo que as vias recursais merecem ser conhecidas.
Relativamente às alegações veiculadas no apelo, adianta-se que não têm o condão de justificar qualquer reforma na sentença fustigada, conforme osfundamentos a seguir explicitados.
De início, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNCIA, entende- se que não merece prosperar, pois, como cediço, em casos desse jaez, onde requerido o cumprimento de obrigação de fazer por parte de entes federados, com o propósito de fornecer tratamento de saúde, procedimento cirúrgico ou mesmo medicamento a particular que não tem condições financeiras de custeá-lo, com vistas ao tratamento de grave enfermidade enquanto perdurar o diagnóstico médico, é cediço que a responsabilidade é solidária, o que significa dizer que a demanda pode ser proposta em face de quaisquer das fazendas públicas (União, Estado, DF ou Município).
Referendando o esposado, veja-se o julgado dessa Egrégia Corte de Justiça Estadual, nos termos a seguir, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE. 1.
Da preliminar. 1.1 Responsabilidade solidária.
Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 2.
Mérito. 2.1 Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata – leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição –, e não um direito meramente programático. 2.2 Princípio da tripartição dos poderes.
Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Da proibição de retrocesso.
A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 2.3 Princípio da proteção do núcleo essencial.
Princípio da vinculação. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 2.4 Do direito do requerente.
Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie.
Exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988, e 241 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, bem como na Lei Estadual/RS n.º 9.908/93.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRS, AC nº *00.***.*16-84, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Roberto Lofego Canibal, j. em 03.10.2019) – destaques nossos Corroborando o posicionamento, veja-se, também, o julgado a seguir, retratando o entendimento pacífico adotado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178- RG.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento.
RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) – destaques nossos Relativamente à matéria de mérito veiculada no recurso, igualmente não se vislumbram motivos aptos a ensejar a modificação da sentença, haja vista que o acolhimento da pretensão autoral de maneira alguma importará no alegado desequilíbrio no sistema de saúde como um todo, se fazendo necessário com vistas a garantir o procedimento cirúrgico ao paciente que dele tanto necessita, sob pena de se fazer letra morta de um direito de envergadura constitucional, no caso, o direito fundamental à saúde.
Corroborando o entendimento, veja-se a respeito do tema o elucidativo julgado a seguir colacionado, da lavra dessa Egrégia Corte de Justiça Estadual, nos termos a seguir, verbis: CIVIL - APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - INTERNAÇÃO EM UTI - DIREITO À VIDA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -CONTRIBUIÇÃO IRETA E INDIRETA DO CIDADÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA SOLIDÁRIO DE PROTEÇÃO À SAÚDE - RESERVA DO POSSÍVEL - INOPONIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A EFETIVA CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - DEVER DO ESTADO EM PLANEJAR, RESPONSAVELMENTE, DESPESAS E RECEITAS, GARANTINDO O DIREITO CONSTITUCIONAL INTEGRAL À SAÚDE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA. 1.
In casu, está-se diante não de uma cautelar propriamente dita, mas, sim, de "tutela sumária satisfativa", que, "por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautela".
Em tais casos, não se encontra presente qualquer "referibilidade" (entendida esta como a relação entre o provimento acautelatório e o direito material) entre o direito pretendido na ação de base e um futuro direito a ser assegurado em ação principal, dispensando, como consectário lógico, a propositura desta. 2.
Destarte, haja vista que a tutela prestada pelo Juízo a quo satisfaz o direito material, é de se reconhecer a natureza não cautelar da ação formulada pelo apelado, e, por conseguinte, a desnecessidade de ajuizamento de suposta ação principal, afastando-se, no caso em tela, o preceito disposto no artigo 896 do CPC. 3.
O Estado tem a obrigação/dever de assegurar o acesso do economicamente hipossuficiente a "todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento necessário à preservação do bem constitucional", constituindo esse dever em "compromisso pleno e eficaz do Estado com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia de acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias, e medicamentos, e o que mais necessário à tutela do direito fundamental. 4. "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado". (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11- 00). 5.
Ao se tratar sobre a adoção de medidas que pretendem resguardar o direito à vida e à saúde, a análise do pleito não deve ser enfocada, pura e simplesmente, em aspectos frios e atinentes à suposta indisponibilidade orçamentária do agravante para custear as despesas do tratamento do apelado (situação sequer comprovada nos autos), na medida em que, possuindo o dever Constitucional de assegurar a saúde aos seus cidadãos, ao Poder Público (aqui representado pelo Estado do Maranhão), resta, tão somente (e essencialmente!), planejar, com responsabilidade, as suas despesas frente às suas receitas, como forma de resguardar, em seu orçamento, parcela suficiente para atender aos anseios daqueles que necessitam de seu apoio em um dos momentos mais difíceis da vida, qual seja, a busca pela cura de uma doença grave, que afeta não apenas o enfermo, como também toda a sua família, que depositam as suas esperanças no conhecimento dos profissionais da medicina, os quais detêm melhores condições de prescrever os fármacos mais modernos e eficazes, se não para a cura, mas para, pelo menos, minorar as dores, até que, ao final da vida, possa o doente ter uma condição mais digna de sobrevivência. 6.
A questão aqui debatida não representa (ou visa representar) qualquer tipo de "ingerência indevida" do Poder Judiciário nos atos administrativos (Ap 0096962012, Rel.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 4ª Câmara Cível, j. em 20/08/2013, DJe 27/08/2013) – destaques nossos Assim, tem-se como inafastável a responsabilidade, repise-se, solidária, dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública, pelo que, evidenciada ineficiência e/ou letargia do Poder Público em disponibilizar o devido tratamento médico necessitado, in casu, procedimento cirúrgico, afigura-se patente a necessidade de reconhecimento da procedência do pleito autoral, não merecendo prosperar eventuais teses de violação ao princípio da isonomia, da separação dos poderes ou de inviabilização da continuidade dos serviços públicos de saúde, sob pena de flagrante violação a direito fundamental.
Destarte, conclui-se que os argumentos veiculados no apelo sob exame não constituem fundamentos jurídicos hábeis a justificar qualquer reforma na sentença recorrida, que, de forma acertada, confirmou a tutela de urgência antes deferida e julgou a ação procedente, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA a fornecer à parte autora a cirurgia de “Osteotomia de Maxila” então almejada, não se vislumbrando, por igual, quaisquer motivos por que se operar qualquer modificação no patamar fixado a título de honorários advocatícios, razoavelmente arbitrados sob o índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Isso posto, sem mais delongas, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação, mantendo-se a sentença integralmente.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
De acordo com o parecer do MPE. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/09/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 14:58
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 04:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAIS RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 22:41
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
04/08/2021 22:41
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/07/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2021 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 14:12
Juntada de documento
-
02/03/2021 00:08
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAIS RIBEIRO em 05/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
08/05/2020 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2020 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2020 10:58
Recebidos os autos
-
08/05/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/05/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 21:45
Declarada incompetência
-
30/04/2020 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2020 09:08
Juntada de parecer
-
13/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 18:35
Recebidos os autos
-
03/04/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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