TJMA - 0000269-03.2016.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:25
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:25
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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06/06/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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06/06/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:38
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:38
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/04/2022 15:25
Juntada de termo de migração
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000269-03.2016.8.10.0106 (2782019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) RECORRIDO: ALERIANO BRAGA DA SILVA JULIANO DA SILVA OLIVEIRA ( OAB 11113A-MA ) RECURSO N. º 2782019 (0000269-03.2016.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO (A) DO (A) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) RECORRIDO (A): ALERIANO BRAGA DA SILVA ADVOGADO (A) DO (A) RECORRIDO (A): JULIANO DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 11113-A) RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 727/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA REJEITADA.
PARCERIA CONTRATUAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, §3º DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que está sofrendo com a incidência indevida de descontos mensais no valor de R$ 236,20, em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.235,70, em setenta e duas parcelas, incluído em outubro de 2015.
Afirma que jamais solicitou tal empréstimo.
Sendo assim, requer a declaração de inexistência do referido contrato, a condenação do banco para que devolva em dobro os valores descontados e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato objeto da ação e condenar o requerido a devolver em dobro o valor descontado no total de R$ 8.503,20 e a pagar o montante de R$ 2.000,00 como indenização pelo dano moral. 3.
Recurso.
Suscita a ilegitimidade passiva, pois a contratação ocorreu sob responsabilidade do banco ITAU BMG CONSIGNADO, o qual não faz parte do conglomerado BMG, sendo, na verdade, controlado pelo grupo ITAU.
Destaca que as informações divulgadas no site do Banco Central do Brasil dão conta de que as aludidas instituições financeiras fazem parte de grupos econômicos diversos.
Alega que por não possuir gestão sobre o contrato, objeto da lide, está juridicamente impossibilitado de prestar esclarecimentos sobre o respectivo negócio jurídico. 4.
Julgamento.
A questão devolvida ao Colegiado cinge-se à legitimidade ou não do banco demandado para figurar no polo passivo da demanda. É fato público e notório que foi celebrada uma parceria empresarial entre o Itaú Unibanco e o Banco BMG para atuar no segmento de crédito consignado através da joint venture Banco Itaú BMG Consignado, a qual somente foi encerrada no final de 2016, quando o Itaú Unibanco adquiriu a totalidade da participação detida pelo BMG no Banco Itaú BMG Consignado.
Assim, como o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em outubro de 2015, ou seja, antes do término da aludida unificação das instituições financeiras, entendo que há responsabilidade solidaria na forma do art. 28, §3º do CDC e, portanto, rejeito a preliminar. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular), pois proferiu a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 13 de setembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Resp: 175109 -
29/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 173732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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