TJMA - 0000140-72.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
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01/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:04
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 15:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 03:42
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:16
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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18/04/2023 16:37
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:25
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 22:33
Juntada de petição
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04/01/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 10:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 05:18
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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14/12/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 08:40 Vara Única de Arari.
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13/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:57
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 08:40 Vara Única de Arari.
-
08/06/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
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05/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 17:09
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000140-72.2017.8.10.0070 -ANA MARIA DE SOUSA x MUNICIPIO DE ARARI DECISÃO:A tese de ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação não prospera.
Isso porque, com base no princípio da cooperação entre as partes, que não podem agir em sentido contrário no processo, é mais fácil à Administração Pública informar a data de pagamento dos servidores nos meses de novembro e dezembro de '1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Por outro lado, a conversão de cruzeiros reais para URV não atrai a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar relação de trato sucessivo, conforme disposto na súmula n° 85 do STJ.
Diante disso, pronuncio a prescrição das prestações anteriores a 25.01.2012. lnexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o direito da autora, integrante do Poder Executivo de Arari, em receber e ter incorporadas à remuneração as diferenças decorrentes da conversão supracitada e, em caso positivo, o percentual devido; b) a existência de: b1) violação ao princípio da separação dos poderes; b2) desequilíbrio às contas municipais.
No tocante ao ônus da prova, caberá à requerente demonstrar fazer jus ao percentual indicado na exordial.
Já o demandado deverá apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante, notadamente a data de pagamento dos servidores públicos municipais no período mencionado alhures.
Intime-se as partes para, querendo, especificar, no prazo sucessivo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos.
Arari- MA, 29 de julho de 2020.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Junior- Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari..ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR, Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo - Port- CGJ- 39152020 pela Comarca de Arari -
29/01/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:42
Juntada de edital
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17/12/2020 14:25
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 18:43
Juntada de petição
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04/12/2020 02:42
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:29
Juntada de edital
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23/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
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20/10/2020 13:30
Recebidos os autos
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20/10/2020 13:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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