TJMA - 0802694-71.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 09:27
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:16
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 04:00
Decorrido prazo de THAIRES TEIXEIRA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:06
Juntada de petição
-
04/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 15:35
Homologado o pedido
-
04/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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17/10/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 10:46
Juntada de petição
-
12/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de THAIRES TEIXEIRA LIMA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:55
Arquivado Provisoriamente
-
01/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
15/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 21:40
Juntada de apelação
-
17/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 20:17
Decorrido prazo de THAIRES TEIXEIRA LIMA em 14/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 18:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 11:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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14/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
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03/11/2021 06:37
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 09:58
Juntada de petição
-
29/10/2021 09:57
Juntada de petição
-
29/10/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc 0802694-71.2020.8.10.0027)
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2021, às 11:15 horas, neste juízo. Intime-se o autor por seu advogado via PJe, ficando advertido de apresentar as testemunhas. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal via Pje. Ficam as partes cientes da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ 329/2020 por meio do link https://vc.tjma.jus.br/antonio-be9-b2e Barra do Corda, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
27/10/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 11:15 1ª Vara de Barra do Corda.
-
22/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:04
Juntada de petição
-
05/10/2021 00:03
Juntada de petição
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02/10/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0802694-71.2020.8.10.0027)
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação do efetivo desempenho de atividade individual rurícola ou em regime de economia familiar no período exigido para a concessão do benefício para a autora.
Incontroverso o fato do nascimento do(a) filho(a) da autora em que pretende receber o benefício do salário maternidade com a juntada certidão de nascimento da mesma com a petição inicial.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
29/09/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 06:58
Decorrido prazo de THAIRES TEIXEIRA LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 22:15
Juntada de Ato ordinatório
-
14/03/2021 18:18
Juntada de CONTESTAÇÃO
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04/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 03:54
Decorrido prazo de THAIRES TEIXEIRA LIMA em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:16
Juntada de petição
-
06/10/2020 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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