TJMA - 0804677-28.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:18
Baixa Definitiva
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27/04/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2022 16:10
Juntada de petição
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24/03/2022 08:44
Juntada de petição
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18/03/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 23:18
Juntada de protocolo
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22/02/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2022 23:59.
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30/11/2021 08:11
Conclusos para decisão
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30/11/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 17:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/11/2021 A 16/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804677-28.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS - MA APELANTE: MARCO AURELIO SALAZAR VIEIRA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB-MA 11.504) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATA APROVADA NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS A SEREM PREENCHIDAS, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS INICIALMENTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48732/2016.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em análise, o Apelante foi aprovada como excedente no concurso regido pelo Edital n. 001/2009 do Estado do Maranhão, para o cargo de Professor (HISTÓRIA), para a localidade em que se inscreveu (São Luís), com previsão de 3 (três) vaga, tendo sido aprovada em 15º lugar, motivo pelo que requer a sua nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame.
II. É certo que os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso.
III.
Aplicação da tese jurídica firmada no IRDR n° 48. 732/2016, in verbis: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/11/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:14
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO SALAZAR VIEIRA - CPF: *04.***.*73-70 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 05:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SALAZAR VIEIRA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804677-28.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS - MA APELANTE: MARCO AURELIO SALAZAR VIEIRA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB-MA 11.504) APELADO: ESTADO DO MARNHÃO PROCURADOR: SERGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:47
Recebidos os autos
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10/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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