TJMA - 0801002-91.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 18:09
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de IRANEIDE SOARES VIEIRA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de IRANEIDE SOARES VIEIRA em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801002-91.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IRANEIDE SOARES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 48395176 por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL contra sentença proferida nestes autos que julgou procedente os pedidos iniciais.
Alega a parte embargante a existência de omissão na sentença recorrida ante a não observância dos contratos juntados pela parte, uma vez que demonstrariam a contratação do produto questionado em juízo.
Devidamente intimado a parte embargada não se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que de fato existe omissão na sentença, uma vez não houve manifestação sobre os documentos e contratos juntados pela parte embargante.
Como declinado em sentença, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto diretamente na conta-corrente da parte autora.
De fato, em sede de contestação a parte requerida, ora embargante, apresentou um contrato firmado pela parte autora que demonstra a legalidade da cobrança efetuada pela instituição bancária.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
Havendo comprovação nos autos de que a autora firmou contrato autorizando o desconto em sua conta corrente, não há falar em cobrança indevida.
Alegação de venda casada que não restou demonstrada nos autos.
Cobrança que deve cessar ante a expressa manifestação de vontade do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-56 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014).
A bem da verdade, de fato houve omissão na sentença uma vez consta nos autos contrato firmado entre as partes que autoriza o débito em conta das parcelas referente ao pagamento do produto contratado.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de IRANEIDE SOARES VIEIRA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/07/2021 23:59.
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24/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:08
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:30
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 01:08
Decorrido prazo de IRANEIDE SOARES VIEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 13:39
Juntada de petição
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07/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 17:39
Juntada de contestação
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10/05/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 22:04
Conclusos para decisão
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04/05/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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