TJMA - 0000449-41.2016.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:18
Juntada de petição
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2025 02:14
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:14
Juntada de Certidão
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21/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:30
Decorrido prazo de JACY DE SOUSA FREITAS em 08/02/2023 23:59.
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08/03/2023 15:45
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:57
Juntada de termo
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06/02/2023 22:30
Juntada de petição
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30/01/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:38
Juntada de volume
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13/01/2023 09:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000449-41.2016.8.10.0131 (4492016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JACY DE SOUSA FREITAS ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA ( OAB 4408-MA ) REU: MUNICIPIO DE BURITIRANA DO MARANHAO DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Execução em face do Município de Buritirana/MA de título executivo judicial em que o ente público restou condenado em obrigação de pagar.
Intimado para opor embargos à execução, o ente público impugnou a execução alegando excesso de execução no valor apontado pelo exequente (fls. 89/92).
Este Juízo, então, encaminhou os autos à Contadoria Judicial (despacho de fl. 102).
Cálculo elaborados às fls. 103/104.
Pois bem.
Verifico que havendo divergências entre exequente e executado do valor devido devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto que goza de presunção de veracidade.
A propósito, a Jurisprudência assim também entende, conforme demonstro abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL IMPUGNADO PELO CREDOR.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DAS CONTAS DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO.
ADEQUADAMENTO REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em que pese haver divergência entre os valores apontados pelo credor da dívida e aqueles demonstrados por meio do contador judicial, o magistrado possui autonomia para decidir do modo que se demonstre mais justo, no caso, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, que é aquela que possui maior distância das partes.
Em outras palavras, ... "sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos". (STJ - REsp n. 256.832/CE, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ de 15-8-2000).1 Por essas razões, afigura-se imperiosa a homologação dos cálculos do órgão auxiliar deste juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para, consolidando a dívida no valor total de R$ 1.420,83 (um mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e três centavos), decorrente das contas elaboradas pela contadoria judicial, prosseguir-se a execução pelo valor apurado.
Isento de custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/09.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/Precatório.
Senador La Rocque/MA, 17 de agosto de 2020.
Paulo Vital Souto Montenegro Juiz de Direito Titular Resp: 160283
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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