TJMA - 0808826-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de HELIO SILVA RODRIGUES - CPF: *04.***.*00-00 em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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03/10/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 16:40
Juntada de malote digital
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02/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0808826-31.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravado : Hélio Silva Rodrigues Advogados : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6.170) Relatora Substituta : Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO I.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Id 31275520 dos autos eletrônicos originários), que, em sede de cumprimento de sentença promovido por Hélio Silva Rodrigues, ora agravado, homologou os cálculos constantes nos autos originários ao Id 26189786.
Nas suas razões recursais (Id 7156097), o agravante alega que a colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Cível nº 7.905/2011, Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunha, por meio do Acórdão nº 106.405/2011, deu provimento ao recurso para, reformando integralmente a sentença apelada, julgar procedente a pretensão deduzida pelo autor, então apelante, o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão-SINTUEMA, reconhecendo o direito dos servidores públicos estaduais substituídos à implantação do reajuste de que trata a Lei Estadual nº 8.369/2006, no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) nas suas remunerações, bem como o pagamento do retroativo do período cobrado, pleitos estes formulados nos autos da Ação Coletiva nº 30.664/2008, proposta pela referida entidade sindical em desfavor do agravante.
Assevera que, em decorrência do trânsito em julgado do referido acórdão, o ora agravado, Hélio Silva Rodrigues, na qualidade de filiado da entidade sindical, promoveu o presente cumprimento individual de sentença sob o fundamento de ser credor da importância de R$ 41.846,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), além de honorários de sucumbência a serem destinados à sociedade de advogados Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados.
Afirma o agravante que apresentou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, porém, houve rejeição da sua arguição.
Expõe que, em seguida, os autos foram enviados ao Contador Judicial, que elaborou os cálculos conforme Id na origem 26189786, sendo homologado pelo douto magistrado de 1º grau em decisão de Id 31275520.
Contra essa decisão do juízo de base, o agravante interpõe o presente recurso no qual, reiterando o argumento da sua impugnação, sustenta, em síntese, que restou superado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento da presente execução, na medida em que o trânsito em julgado do acórdão executado teria ocorrido em 25.01.2012, e o vertente cumprimento de sentença foi deflagrado pelo agravado em 17.05.2017.
Argumenta que, ao contrário do entendimento do magistrado de 1º grau, a concessão da liminar nos autos da Ação Rescisória nº 5.526/2013, proposta pelo agravante contra o Acórdão nº 106.405/2011, ora executado, “suspendeu tão-somente o andamento dos processos que buscavam dar cumprimento ao comando exequendo impugnado na ação rescisória” (Id 7156097 - Pág. 6), não tendo o provimento liminar determinado a suspensão do prazo prescricional propriamente dito.
Aduz, por fim, que “o Código Civil não prevê qualquer hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição em razão da pendência do julgamento de ação rescisória” (Id 7156097 - Pág. 7).
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja sobrestada a eficácia da decisão agravada.
Ao final, que seja provido o recurso para reformar o decisum impugnado, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória deduzida pelo agravado. É o relatório.
II.
Desenvolvimento II.I Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 25.05.2020 (Id 31275520 dos autos eletrônicos principais – PJe 0816392-33.2017.8.10.0001), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (dispensado o pagamento em razão do comando do § 1º, do art. 1.007, do CPC).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
Passo à análise da postulação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.II Do pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante: inexistência dos requisitos.
Não caracterização da prescrição alegada Neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para sobrestamento da eficácia da decisão agravada está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Adianto, porém, que não está presente o requisito da plausibilidade jurídica da tese recursal, razão pela qual merece ser indeferida a suspensividade postulada pelo agravante, conforme fundamentação que passo a declinar.
Pois bem.
A Constituição Federal, no seu art. 5º, XXXVI, elenca a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido no rol dos direitos e garantias fundamentais, revelando a força constitucional de proteção de tais situações.
Quanto à coisa julgada, especificamente, tem-se que, em razão do trânsito em julgado, “o direito incorpora-se ao patrimônio do seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial” (cf. doutrina de Celso Ribeiro Bastos, citada por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 35.ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 97).
Assim, dispondo do direito acobertado pelo manto da coisa julgada, o beneficiário do título judicial pode executá-lo, tornando efetivo e concreto o resultado final do provimento jurisdicional que obteve.
Nessa toada, se a pretensão foi deduzida contra o Poder Público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a execução do título judicial submete-se à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto nº 20.910/34, não existindo, contudo, previsão legal exigindo que essa fase da execução/cumprimento de sentença seja deflagrada no primeiro dia seguinte à data do trânsito em julgado do decisum executado.
Por outro lado, o próprio ordenamento admite que a coisa julgada pode ser desconstituída, mediante a utilização da ação rescisória no prazo de dois anos, contados do seu trânsito em julgado, e dentro das hipóteses restritas previstas no art. 966, do CPC (correspondente ao art. 485, do CPC/73).
Nesse contexto, a partir da data em que o título judicial transita em julgado, os prazos para o cumprimento em definitivo da sentença e para o ajuizamento da ação rescisória começam a correr simultaneamente até que seja atingindo o término do lapso temporal de 2 (dois) anos da pretensão rescisória (art. 975, do CPC).
Por óbvio, com o fim do biênio decadencial da ação rescisória, o restante do prazo prescricional quinquenal da execução passa a correr sozinho.
Por outro lado, desde que proposta a ação rescisória, pode o autor obter a concessão de tutela provisória que suspenda a exigibilidade do julgado rescindendo, nos termos do art. 969, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (grifei) Portanto, de acordo com a regra citada, o ajuizamento da ação rescisória não impede a execução do julgado rescindendo.
Porém, se houver concessão de tutela provisória, os efeitos da suspensão do julgado rescindendo operam-se automaticamente, na medida em que estaria suspensa a exigibilidade do título judicial executado, obstando o ajuizamento do cumprimento da sentença ou suspendendo a tramitação do feito executivo que já se encontrar em curso.
Cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem a regra do art. 969, do CPC: O simples ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo.
Por óbvio, eventual cumprimento da decisão não perde o caráter de cumprimento definitivo em face da propositura de ação rescisória. (...).
O cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo só pode ser obstado se o demandante logra obter tutela cautelar ou tutela antecipatória nesse sentido. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1047) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento de José Miguel Garcia Medina: Admite-se, de acordo com o art. 969 do CPC/2015, que se impeça o cumprimento da decisão rescindenda, quando presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória, isso é, de tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.
A tutela provisória pode ser concedida não apenas para se impedir o cumprimento da decisão rescindenda, como sugere o art. 969 do CPC/2015.
De certo modo, ao impedir-se o cumprimento da decisão rescindenda, está-se diante de antecipação de efeitos da tutela, às vezes apenas quanto ao pedido rescindente (p.ex., no caso de rescisória fundada em violação à coisa julgada), mas, também, quanto ao pedido rescisório (p.ex., no caso de ação em que se pede o rejulgamento em razão de prova nova).
Presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, poderá ser antecipado efeito decorrente do próprio rejulgamento (juízo rescisório). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1422) (grifei) Trago, ainda, a orientação doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 969 do Novo CPC prevê que a propositura da ação rescisória em regra não impede o cumprimento da decisão que se busca rescindir, mas que é admissível que no caso concreto o autor da ação rescisória obtenha tutela provisória para impedir o início ou suspender o andamento do cumprimento de sentença. (in Manual de Direito Processual Civil, 9.ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 1487) (grifei) Logo, a concessão da tutela provisória na ação rescisória caracteriza-se como verdadeira causa suspensiva do prazo prescricional para a fase de cumprimento da sentença, tendo em vista que, enquanto perdurar os efeitos desse provimento liminar, fica o beneficiário do título judicial desprovido, momentaneamente, do direito de executá-lo.
Incide a regra do art. 189, I, do Código Civil, que determina: “Art. 198.
Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva;” (grifei) Ao comentar sobre esse comando de suspensão do prazo prescricional, Flávio Tartuce ensina: Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, o que é uma causa impeditiva.
A condição pode ser conceituada como um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano de eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana). (in Direito Civil: lei de introdução e parte geral – v. 1, 15.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 563) (grifei) Trago mais a lição de Maria Helena Diniz: São causas impeditivas da prescrição a condição suspensiva e o não vencimento do prazo.
Não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva.
Não realizada tal condição, o titular não adquire direito, logo não tem ação; assim, enquanto não nascer a ação, não pode ela prescrever.
Igualmente impedida estará a prescrição não estando vencido o prazo, pois o titular da relação jurídica submetida a termo não vencido não poderá acionar ninguém para efetivar seu direito. (...) “Se o devedor ingressa com medida cautelar e obtém a sustação do processo de duplicata, constitui tal medida verdadeira condição suspensiva, impedindo o credor de fazer valer seus direitos e promover a execução do título, que só se torna possível após o protesto do mesmo.
Como corolário, em razão da pendência da condição suspensiva, causa impeditiva da prescrição, esta não corre nos termos do art. 170, I, do CC/16 (art. 199, I, do CC/2002) (RT, 648;114)”. (in Código Civil Comentado, coordenadora Regina Beatriz Tavares Silva, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 251-252) (grifei) Por sua vez, ao enfrentar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da prescrição, não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular.
No que interessa, especificamente, para o deslinde do caso concreto, tem-se que o STJ decidiu que o prazo prescricional do cumprimento da sentença fica suspenso enquanto perdurar os efeitos da liminar concedida em sede de ação rescisória.
Transcrevo os seguintes julgados que bem ilustram tais orientações decisórias daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL DADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROCEDA À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
I - Discute-se, nos autos, a retomada do prazo prescricional para o ajuizamento de execução de título executivo judicial após sua suspensão por meio de medida liminar.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
Foram opostos embargos de declaração.
II - O Tribunal de origem afastou a prescrição da execução por entender que os efeitos da liminar concedida em ação cautelar, deferida para suspender a execução, continuaram em vigor até o trânsito em julgado da ação rescisória em 2014.
III - A jurisprudência do STJ é de que, conforme o art. 489 do CPC/73 [art. 969, do CPC/2015], a execução de sentença rescindenda não pode ser suspensa, salvo em casos excepcionais, quando presentes os requisitos para antecipação da tutela. (REsp n. 840.218/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 271.).
IV - Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos dessa liminar.
Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma que, apesar de tratar de matéria diversa, traz entendimento acerca da retomada da exigibilidade de crédito após o momento em que cessa a eficácia da medida liminar, nos seguintes termos da ementa: EAREsp n. 407.940/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 29/5/2017.
V - Fica claro que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte ao considerar que a retomada do prazo prescricional se deu apenas com o trânsito em julgado da ação rescisória, razão pela qual deve ser reformado. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1407682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifei) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS SERVIDORES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular.
No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, a parte autora cuidou de movimentar a Execução no tempo oportuno. (...) (AgInt no AREsp 489.724/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 3.
Ressalto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente, como no caso. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que “a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular” (AgRg no REsp 1.361.792/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1826994/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O art. 1.022 do Código Fux é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
No caso, merecem acolhimento as alegações do Embargante. 2.
Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular.
Assim, caso verificada a ausência de inércia da parte exequente, não há como se reconhecer a consumação do prazo prescricional. (...) (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1393373/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 12/11/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente sempre diligenciou no sentido de impulsionar a Execução.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que “a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular” (AgRg no REsp 1.361.792/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1596547/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES REMANESCENTES NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA N. 282/STF. (...) II - O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art. 489 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória. (...) (AgRg no AREsp 227.767/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE SUCESSO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil. 2.
No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial.
Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 805.151/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 28/04/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ANTECEDÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA DEVEDORA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO APURAR A DÍVIDA E INDIVIDUALIZÁ-LA AO BENEFICIADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP 1.270.439/PR, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 02.08.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular. 2.
A propósito, a Ministra ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia, e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.09.2008). 3.
O Tribunal a quo, assim como o Juiz de primeiro grau, não reconheceu a prescrição, no caso, sob o fundamento de que o prazo a ela relativo não teve início no instante alegado pela ora Agravante (devedora), por força da pendência de obrigação de fazer a ela atribuída no título exequendo.
O autor não se quedou inerte, tendo deduzido, oportunamente, a pretensão relativa à obrigação de fazer a cargo da devedora, que só aproximadamente cinco anos depois a cumpriu. 4.
Somente após cumprida a obrigação de fazer pela União, pode o autor postular a execução do julgado.
Assim, considerando o princípio da actio nata de que o termo inicial da prescrição coincide com o nascimento da pretensão, com a possibilidade de seu exercício em juízo, não há se falar em prescrição. 5.
Entendimento em contrário faria o devedor dispor do prazo prescricional, bastando para isso que retardasse o cumprimento de sua obrigação, impedindo a pronta execução do julgado. 6.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1361792/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 01/04/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - "GATILHOS SALARIAIS" - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - LIMINAR EM REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUSA SUSPENSIVA - LEI COMPLEMENTAR 467/86. 1 - Impõe-se o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional ao exercício do direito de ação, durante o período de vigência dos efeitos da liminar concedida pelo STF, na Representação de Inconstitucionalidade nº 1431-2, ofertada pelo Estado de São Paulo, suspendendo a eficácia do art. 25 da Lei Complementar nº 467/86, que previa o pagamento dos “gatilhos salariais” vindicados, mais especificamente, no período compreendido entre os dias 04.06.87 e 16.11.88, data em que o Pretório Excelso julgou prejudicada a referida Representação. 2 - Não há se falar na prescrição do direito dos autores, com base no princípio da “actio nata”, de vez que durante a suspensão dos efeitos da lei estadual, o direito em questão não era exercitável, tornando-se, nesse período, irrelevante a inércia dos titulares da ação pelo seu não exercício, na medida em que não se verifica, na espécie, a inação injustificada dos servidores. 3 Recurso conhecido e provido. (REsp 88.066/SP, Rel.
Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/1998, DJ 13/10/1998, p. 191) (grifei) No vertente caso, é inquestionável que o título executivo, o Acórdão nº 106.405/2011, transitou em julgado em 25.01.2012 (Id 6125146).
Por sua vez, a concessão do pedido liminar formulado pelo Estado do Maranhão, ora agravante, nos autos da Ação Rescisória nº 5.526/2013, ocorreu em 03.07.2013, ocasião em que o seu Relator Substituto, o douto Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, proferiu decisão determinando, expressamente, a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011 até o julgamento do mérito da ação rescisória, o qual ocorreu em 15.08.2014, tendo o seu acórdão, com voto condutor do eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, que julgou improcedente a ação, sido publicado em 22.08.2014.
Diante desse cenário fático-processual, verifico os seguintes marcos temporais: (i) entre a data do trânsito em julgado do Acórdão nº 106.405/2011 (25.01.2012) e a publicação da data da concessão da liminar na Ação Rescisória nº 5.526/20013 (08.07.2013), o prazo prescricional da execução correu 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, razão pela qual restavam ser transcorridos 3 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias para completar o prazo da prescrição quinquenal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; (ii) retomado o prazo prescricional em 15.08.2014, em decorrência do julgamento de improcedência da ação rescisória, e considerando o restante do prazo prescricional de 3 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, o marco final da prescrição marcava o dia 13.03.2018; (iii) o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.05.2017, antes do marco final do prazo prescricional (13.03.2018) (Id 6124376).
Em suma: não há que se falar em prescrição da pretensão executória deduzida pelo agravado, razão pela qual, nesta fase prefacial de exame deste agravo de instrumento, deve ser indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
III.
Terço final Ante o exposto, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste, se assim entender, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de outubro de 2020. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora Substituta -
30/09/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
04/02/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 14:44
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
-
19/10/2020 15:51
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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