TJMA - 0804491-63.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 09:02
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/08/2023 09:00
Juntada de termo
-
21/08/2023 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:53
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:21
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
16/08/2022 09:48
Juntada de petição
-
16/08/2022 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:20
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:08
Juntada de termo
-
02/08/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:15
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/07/2022 14:12
Juntada de recurso especial (213)
-
04/07/2022 15:34
Juntada de petição
-
04/07/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
-
02/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2022 14:40
Juntada de petição
-
20/05/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/04/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2022 14:20
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 11:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/03/2022 10:14
Juntada de petição
-
04/03/2022 02:54
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
03/03/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 13:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
23/02/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2022 13:36
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2022 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2021 08:57
Juntada de petição
-
01/12/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 23:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/10/2021 15:32
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0804491-63.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Apelante : Nildo Antonio das Gracas Sousa Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda -(OAB/MA 765) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 12503986).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Transcrevo a sentença recorrida, in verbis: , in verbis: A presente ação de execução de título judicial é decorrente de sentença transitada em julgado proferida na Ação de Cobrança Coletiva nº 6542/2005, que reconheceu o direito da parte exequente à atualização salarial equivalente a 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
Contudo, assaz pertinente perscrutar sobre a existência ou não da prescrição do direito da parte autora, em executar seu crédito advindo do título judicial fruto da referida ação.
A parte autora sustenta em síntese, que não incidiu na espécie o instituto da prescrição, vez que, ainda que a ação coletiva tenha transitado em julgado em 05 de outubro de 2008, tratava-se, em verdade, de sentença ilíquida, por se referir a matéria que necessita passar obrigatoriamente por liquidação por arbitramento, assim, o prazo prescricional executório teria início apenas após a homologação dos cálculos, com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, o qual ocorreu em 15 de outubro de 2018.
Contudo, a partir da análise detida dos autos, vejo que assiste razão ao Executado quanto à ocorrência do instituto da Prescrição, haja vista que o trânsito em julgado da ação em apreço se deu no dia 05 de novembro de 2008, data em que teve início o prazo prescricional, encerrado cinco anos após, mais especificamente no dia 05 de novembro de 2013.
Logo, sem esforço de raciocínio, vê-se que existe óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença relativo ao Processo nº 6542/2005, resultante do decurso do tempo, fator inexorável e contra o qual as partes não podem resistir.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal há muito pacificou o entendimento quanto à possibilidade de prescrição da execução, bem como assentou que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, conforme se extrai do teor da Súmula nº 150 que diz textualmente: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Corrobora inclusive, com tal entendimento, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, referente ao TEMA 877 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”.
Com efeito, foi superado o entendimento de que a prescrição da pretensão executória apenas teria início, após a liquidação do título, em qualquer modalidade que fosse, ou seja, depois de encontrado o valor exequendo, vez que o Código de Processo Civil de 1973 sofreu modificação com a edição da Lei Federal n.º 8.898/94, com a lei n.º 10.444/2002 e, posteriormente, com a Lei n.º 11.232/2005.
Desse modo, como no caso da Ação de Cobrança Coletiva n° 6542/2005, o trânsito em julgado ocorreu em 05 de novembro de 2008, portanto, já na vigência da Lei n. 10.444/2002 e quando ainda estava vigente o CPC/1973, o prazo prescricional deve ser contado da data do trânsito em julgado do título judicial.
Deveras esclarecedor acerca deste ponto, o voto proferido pelo Ministro Og Fernandes, Relator nos EDcl no Recurso Especial nº 1.336.026 – PE, em decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que segue transcrito: “No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual de documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado” (...) “Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF” (...)“O prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso – mais do que razoável – de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos”. (STJ.
EDcl no Recurso Especial nº 1.336.026 – PE (2012/0156497-).
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJ 22/06/2018).
Faz-se imperioso registrar que no presente caso não existe necessidade de liquidação de sentença, haja vista que não se trata de qualquer fato novo a ser provado nem há necessidade de arbitramento acerca da extensão do dano reconhecido na coisa julgada, o que ocorre em verdade é a simples efetivação dos cálculos devidos.
De fato, no caso em apreço, a liquidação dos índices devidos se deu através de cálculos aritméticos realizados pela contadoria do Juízo, configurando uma liquidação na modalidade liquidação por cálculos, e em sendo assim, impossibilita a suspensão ou interrupção do prazo prescricional atinente à cobrança dos valores decorrentes do título executivo.
E mais, verifica-se que o caso sob exame está em plena conformidade com os termos lançados no art. 509, § 2º do CPC vigente, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Ademais, os substituídos não estavam à época, impedidos de liquidarem individualmente os valores que entendiam lhes ser devidos, vez que a prescrição do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, III do CC/2002, reforçando assim, o entendimento de que a partir do trânsito em julgado do título executivo coletivo, poderiam propor o cumprimento da sentença relativa à Ação Ordinária n.° 6542/2005 dentro do prazo de prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública.
Logo, e sem maiores considerações, tenho que cada um dos representados pelo autor da ação em relevo, poderia ter se manifestado acerca do cumprimento da sentença dentro do prazo determinado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Acerca do ponto, cite-se novamente trecho deveras esclarecedor do já citado voto proferido pelo Ministro Og Fernandes nos EDcl no Recurso Especial nº 1.336.026 – PE, em decisão unânime proferida pelos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os casos de ações que contêm grande número de substituídos não se reportam às hipóteses de condenações genéricas, isto é, não demandam procedimento de liquidação, dependendo de meros cálculos, não podendo a parte invocar a aplicação de precedentes que se dirigem a situações diferenciadas.
Por fim, nem se avente suposta dificuldade para acertamento de cálculos exequendos, porque a parte que ingressa com demandas, em especial de servidores públicos, não pode afirmar: a) ser impossível ou de difícil operação identificar os beneficiários (porque todos têm registro, situação essa que deve ser conhecida da associação ou sindicato substituto processual); b) que os dados vencimentais são "sigilosos" ou impossíveis de obtenção, visto que todo servidor recebe, mensalmente, com seu salário, o respectivo contracheque e, caso não mais o tenha, pode obtê-lo na repartição.
De fato, ainda que o servidor não cumpra com o seu ônus de guarda de tal documentação, basta que, antes de ingressar com demandas desse tipo, tenha a cautela de solicitar as respectivas fichas financeiras e juntá-las aos autos.
O que não pode ocorrer – e é disso que se trata aqui – é a parte transferir todo esse ônus para o Poder Judiciário ou o ente público devedor (...)”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou em decisão proferida, por maioria de votos, pela Sexta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0859227-02.2018.8.10.0001, em que foi relator o Des.
Luiz Gonzaga, recurso interposto em face de sentença da lavra do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo, ipisis literis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
A presente demanda versa sobre a existência ou não da prescrição do direito do autor, ora apelante, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 6542/2005.
II.
Da análise dos autos, percebo que a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 05 de novembro 2008, momento que se iniciou o prazo prescricional, que encerraria em cinco anos, no caso 05 de novembro de 2013.
Ocorre que a presente execução foi distribuída somente em 13/11/2018, configurando assim a prescrição da pretensão executória.
III.
IV.
Destaco que dos autos, consta despacho sob o ID 3956507, determinando a intimação do executado para se manifestar nos autos, com base no art. 10 do NCPC, não havendo suporte as alegações do Apelante de que não houve oportunidade para manifestar-se e de decisão surpresa, visto que entre o referido despacho proferido em 29 de novembro de 2018 e a sentença datada de 06 de maio de 2019, a parte exequente teve o lapso temporal de quase 06 (seis) meses, podendo apresentar manifestação a qualquer tempo dentro do intervalo mencionado, independente de determinação e assim não o fez.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL - 0859227-02.2018.8.10.0001.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DO REGISTRO DO ACÓRDÃO: 21/11/2019).
Assim, resta constatada a correspondência entre o prazo prescricional da execução ao da ação, ou seja, de 05 (cinco) anos, que deve ser contado da data do trânsito em julgado do título judicial.
Por oportuno, registro que, configurado o abandono do processo na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso III).
Entretanto, ocorre o contrário no caso da execução, vez que, constatada a inércia prolongada da parte exequente, e alcançado o lapso da Prescrição Quinquenal supracitada, tornam-se desnecessárias quaisquer providências ulteriores para a imediata extinção do processo.
Nesse sentido, transcrevo ensinamentos de Daniel Amorim de Assumpção Neves: “Sendo constatada a prescrição intercorrente cabe ao juiz extinguir a execução por meio de sentença de mérito, nos termos do art. 487, II, do Novo CPC.
Na realidade, tal espécie de extinção também se aplica à hipótese de ser constatada prescrição para a propositura da execução, aplicando-se em ambos os casos o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, de que o prazo de prescrição da execução é o prazo de prescrição principal, ou seja, o prazo de prescrição para a propositura do processo de conhecimento do qual resultou o título executivo exequendo”. (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
Salvador.
Editora Jus PODIVM, 2016. págs.1482/1483).
Deste modo, há que se aferir a hipótese de que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e a propositura da presente execução houve o decurso do prazo prescricional conforme mencionado acima, o qual deve ser 05 (cinco) anos.
E em sendo assim, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 05 de novembro de 2008 (Certidão de ID 27894342) e o ajuizamento da petição inicial para o cumprimento de sentença ocorreu em 07/02/2020, resta patente a ocorrência da Prescrição, já que o prazo prescricional se encerrou em 05 de novembro de 2013.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, bem como DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, face o decurso do prazo prescricional, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, em conformidade com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em despacho de ID 28107658.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Assiste razão à apelante.
Adoto a fundamentação contida no parecer ministerial, in verbis: A questão trazida a análise no presente recurso centra-se na verificação da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva no 0006542-08.2005.8.10.0001 (6.542/2005), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP em face do Estado do Maranhão, na qual requerido o pagamento da diferença salarial no percentual de 3,17%.
A alegação da ocorrência do trânsito cm julgado da decisão com que homologada a apuração dos índices relativos à conversão da URV é sustentada pelo recorrente diante do quanto certificado nos autos da referida ação coletiva, certidão essa cuja cópia se fez juntada aos presentes autos (Id. nº 11624849).
Entretanto, os cálculos ali referidos dizem respeito a apenas parte dos servidores habilitados na ação 6.542/2005, fato esse confirmado no julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos pelo Estado do Maranhão, ocasião em que o magistrado de base, apreciando a alegação de prescrição da pretensão executória, concluiu não estar finalizada a respectiva fase de liquidação, motivo pelo qual o termo a quo para a contagem do prazo prescricional computar-se-ia tão somente após homologados, por decisão irrecorrível, os índices de URV devidos a cada um dos mais de dez mil servidores substituídos na ação coletiva (ID.
Nº 11624848).
E de ver, mais, que a decisão que apreciou os aclaratórios em referência fora enfrentada por recurso de agravo de Instrumento igualmente interposto pelo Estado do Maranhão (AI nº 0808936-64.2019.8.10.0000), no bojo do qual ainda é discutida a incidência da prescrição, que, caso reconhecida, teria o condão de fulminar a pretensão executória em sua origem, mostrando-se desnecessário o debate acerca da irrecorribilidade da fase de liquidação porventura alcançada na ação coletiva.
Desse modo, à evidência de que a fase de liquidação do título exequendo anda se faz pendente de trânsito em julgado, não há que se falar om prescrição.
Ha mais, que a Contadoria Judicial, ao apurar os índices devidos, Identificou o percentual a ser pago de acordo com os órgãos do Poder Executivo aos quais os servidores públicos eram vinculados (IDs.
Nº 11624806 e 11624820).
Desse modo, sendo o exequente ocupante do cargo de auxiliar de manutenção, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte e Lazer (ID.
Nº 11624820), órgão constante na certidão de ID no 1 1625948, não ha óbice ao ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença haja vista já ter-se conhecimento do índice a ser aplicado, cujo montante será calculado por simples aritmética.
Nesse sentido, aresto desse Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV.
DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS AS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA .
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA, ILEGITIMIDADE.
VINCULAÇÃO A OUTRO SINDICATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1.Hipótese em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão monocrática que determinou o seguimento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005 alegando que o título executivo cuja satisfação se busca seria inexequível, já que o percentual a título de URV que seri aplicável à agravada não constaria da lista dos servidores com cálculos já realizados pela Contadoria Judicial.
Aponta ainda a ocorrência de prescrição da pretensão executória.2.
Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/ percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da agravada, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida.3(…) (TJMA – Agravo Interno de Apelação nº 0848250-48.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Kléber Costa Carvalho, data 11 de março de 2021.) Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público por que se dê provimento ao apelo, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo provido.
Adoto o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Reformo a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 16:01
Conhecido o recurso de NILDO ANTONIO DAS GRACAS SOUSA - CPF: *94.***.*97-87 (REQUERENTE) e provido
-
16/09/2021 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2021 12:26
Juntada de parecer do ministério público
-
06/08/2021 04:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 07:42
Recebidos os autos
-
27/07/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801669-28.2021.8.10.0014
Luis Gustavo Santos Barros
Josemar Lopes Adriano
Advogado: Nayara Maria Macedo Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 16:57
Processo nº 0000849-29.2015.8.10.0054
Manoel Miranda de Sousa
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Diego Mota Belem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2015 00:00
Processo nº 0800371-48.2019.8.10.0118
Manoel da Conceicao Mendes
Banco Celetem S.A
Advogado: Raimundo Leite de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2019 18:18
Processo nº 0800919-84.2021.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Gelceane de Morais Mendes
Advogado: Robert Araujo Meneses
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 07:46
Processo nº 0800919-84.2021.8.10.0027
Gelceane de Morais Mendes
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Robert Araujo Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 16:58