TJMA - 0802565-74.2017.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:44
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/02/2025 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZA MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2024 16:30
Juntada de petição
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18/11/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 20:31
Conhecido o recurso de LUIZA MARTINS - CPF: *45.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2024 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2023 12:30
Juntada de malote digital
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de LUIZA MARTINS em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:02
Juntada de petição
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01/10/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802565-74.2017.8.10.0026 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Luiza Martins Advogado (a): Antônio Augusto Ribeiro de Araújo (OAB/MA nº 13.661) Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO Luiza Martins, em 27/04/2019, interpôs apelação cível, com vistas à reforma da sentença (Id 4965202 - datado de 24.04.19), proferida em 24/04/2019, pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo Cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada em 06/11/2017, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, por não reconhecer o excesso de exação suscitado na cobrança do ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que formulado em confronto com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada na integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, para cada um dos réus, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a teor do disposto no art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC." Em suas razões recursais (Id 4965206 - datado de 27.04.19), aduz, em síntese, a apelante, que a sentença deve ser anulada em virtude da existência de Recurso Repetitivo reconhecido pelo STJ por meio de EREsp 1.163.020/RS, tratando da mesma matéria discutida nos presentes autos, pugnando ao final que “seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO” PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO inerente ao EREsp 1.163.020/RS, Tema 986, que ainda não ocorreu, até a presente data, por ser da mais lídima justiça.” O apelado não apresentou contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem, para cumprimento da decisão de sobrestamento (Id 7376148 - datado de 29.07.20). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque o conheço, no entanto, verifico, que no momento, não é possível a análise do presente recurso. É que, a matéria tratada no recurso, foi afetada como representativa da controvérsia nos RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT, ERESP 1.163.020/RS, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP, todos sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consoante arts. 1.036 e 1037 do CPC. O tema está cadastrado sob o número 986 no sistema de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”.
Nesse passo, ante o exposto, considerando que os presentes autos tratam da mesma matéria dos recursos afetados, determino a suspensão deste feito, devendo-se aguardar em Secretaria o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 1.030, III, c/c art. 1.036, § 1º, do CPC, ou até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se as partes, assim como cientifique a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
29/09/2021 15:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/09/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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01/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
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27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de LUIZA MARTINS em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:08
Juntada de petição
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16/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2021 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 17:22
Juntada de documento
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14/04/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2021 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 09:28
Juntada de documento
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25/02/2021 00:30
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 14:25
Juntada de petição
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24/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 08:21
Recebidos os autos
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21/11/2019 08:21
Conclusos para decisão
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21/11/2019 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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