TJMA - 0834180-26.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 22:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 22:51
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 21:12
Decorrido prazo de ELIDINE DE MIRANDA MACIEL em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:39
Decorrido prazo de ELIDINE DE MIRANDA MACIEL em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:26
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 03:26
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834180-26.2018.8.10.0001 REQUERENTE: JOHN ROBINSON DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADOS: A ELIDINE DE MIRANDA MACIEL OAB: MA4041 MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO OAB: MA3245 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOHN ROBINSON DOS SANTOS DE JESUS, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO DE JESUS, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligências (ID nº 13059112), as quais foram cumpridas.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 40528180).
Habilitação de MARINETE ALVES PEREIRA (ID nº 44466946). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Defiro a habilitação de MARINETE ALVES PEREIRA.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JOHN ROBINSON DOS SANTOS DE JESUS, brasileiro(a), solteiro(a), serviços gerais, inscrito no CPF sob n° *34.***.*79-41 e Carteira de Identidade n° 000105869699-5 SSP/MA, residente e domiciliado à Rua Frei Caneca, Casa n° 30, Bairro Jordoa, nesta capital, e MARINETE ALVES PEREIRA, brasileira, maranhense, viúva, do Lar, portadora da CI nº 012900981999-8 SSP/MA e do CPF nº *46.***.*06-53, residente e domiciliada na Rua Canto Águas, s/n – Canto D’água – Milagres do Maranhão/MA, a levantar(em), em quotas iguais, junto ao(à) BANCO DO BRASIL/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 1577, o valor de R$ 21.986,80 (vinte e um mil e novecentos e oitenta e seis freais e oitenta centavos), da conta poupança nº 00073633-6, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
DOMINGOS DO ESPIRÍTO SANTO DE JESUS (CPF nº *91.***.*48-72), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiros.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, 16 de julho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:40
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
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08/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
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07/05/2021 07:47
Decorrido prazo de ELIDINE DE MIRANDA MACIEL em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:23
Juntada de petição
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22/04/2021 16:51
Juntada de petição
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12/04/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 15:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 21:20
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 21:20
Juntada de Certidão
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14/12/2020 21:42
Juntada de Certidão
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14/12/2020 21:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/10/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 06:56
Conclusos para despacho
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29/10/2020 06:56
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:12
Juntada de petição
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20/09/2020 05:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:22
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/07/2020 10:14
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2020 09:31
Conclusos para decisão
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03/06/2020 09:30
Juntada de Certidão
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23/05/2020 13:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 21:39
Juntada de Certidão
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02/04/2020 21:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2019 17:57
Juntada de petição
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31/10/2019 03:52
Decorrido prazo de ELIDINE DE MIRANDA MACIEL em 29/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 16:25
Juntada de petição
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07/02/2019 05:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 17:19
Juntada de diligência
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29/01/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2019 08:53
Expedição de Mandado
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13/09/2018 17:31
Juntada de petição
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08/08/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 17:32
Conclusos para decisão
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01/08/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 09:01
Conclusos para despacho
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25/07/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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