TJMA - 0801157-97.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 06:14
Baixa Definitiva
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06/06/2022 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2022 06:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:43
Decorrido prazo de LOURIVAL BARROS MARINHO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/04/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LOURIVAL BARROS MARINHO em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de LOURIVAL BARROS MARINHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 06:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 17:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801157-97.2020.8.10.0105 APELANTE: LOURIVAL BARROS MARINHO ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/PI 7365) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) COMARCA: PARNARAMA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lourival Barros Marinho da sentença de Id 10545845, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c de Repetição de Indébito e Danos Morais deflagrada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido na conta benefício da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Em suas razões (ID 10545848), o apelante alegou que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, asseverando que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que não juntada dos aludidos documentos “não pode ser condição de admissibilidade da ação ou dar causa a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sob pena de violação ao acesso à justiça”.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 10545850), o apelado insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 11594481). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a 1ª e a 3ª as seguintes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Registro, de início, a sentença fustigada deve ser anulada, eis que se faz presente o binômio “necessidade e adequação”, já que o meio processual escolhido pelo autor/recorrente mostra-se necessário e útil à obtenção do fim colimado.
Ademais, como fixado na 1ª tese do aludido IRDR, o extrato bancário não é indispensável à propositura da ação, cabendo à instituição financeira fazer prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, eis que não acostou aos autos o instrumento contratual ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Por outro lado, os danos materiais são evidentes, posto que o apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do referido IRDR.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020).
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos autorais, para condenar o requerido/apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Condenado o requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/09/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:42
Conhecido o recurso de LOURIVAL BARROS MARINHO - CPF: *52.***.*74-68 (APELANTE) e provido
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23/07/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 13:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:37
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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