TJMA - 0815200-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 22:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.11.2021 A 29.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0815200-29.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801241-88.2021.8.10.0097 – COLINAS/MA AGRAVANTE: CREUZA FERNANDES BARBOSA ADVOGADA: BRUNA LETÍCIA LACERDA VARÃO (OAB/MA 14.070) AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100), DAVID FEITOSA BATISTA (OAB/MA 14.118) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da questão posta se circunscreve à necessidade de demonstração de comprovação de pretensão resistida para demonstrar interesse de agir.
II. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
A imposição de uma condição de procedibilidade, não legalmente prevista se configura em afronta ao Princípio do Acesso ao Judiciário.
IV.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/12/2021 10:50
Juntada de malote digital
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03/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:29
Conhecido o recurso de CREUZA FERNANDES BARBOZA - CPF: *23.***.*13-57 (REQUERENTE) e provido
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29/11/2021 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 09:21
Juntada de petição
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16/11/2021 03:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2021 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/10/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:47
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 01:27
Decorrido prazo de CREUZA FERNANDES BARBOZA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815200-29.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801241-88.2021.8.10.0097 – COLINAS/MA AGRAVANTE: CREUZA FERNANDES BARBOSA ADVOGADA: BRUNA LETÍCIA LACERDA VARÃO (OAB/MA 14.070) AGRAVADO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CREUZA FERNANDES BARBOSA, por sua advogada, inconformada com despacho de cunho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Collinas/MA que, nos autos da Ação de procedimento comum proposta em face do EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ora agravado, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, período em que o agravante deverá demonstrar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I) (id 46824614 - PJE1).
Em suas razões (id 12241967), a agravante aduz, em síntese, a não obrigatoriedade de acionamento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, sob pena de incorrer em afronta ao que preceitua ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assevera que estão presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave para concessão do efeito suspensivo, pois o juiz não pode condicionar o processamento do feito à eventual proposta de conciliação, além do que a decisão recorrida fere o devido processo legal.
Com esses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É que cabe relatar no momento. DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 1.109 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito."(grifos no original) Também o art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Passo a analisar os requisitos legais.
No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo que na fundamentação da decisão agravada, apesar de o magistrada de base mencionar a necessidade de resolução consensual dos conflitos, não pode estabelecer que após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias haverá o indeferimento da inicial se a parte não comprovar resistência injustificada à pretensão, isso porque tal circunstância atenta ao princípio da primazia de mérito, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição/acesso ao Judiciário, motivo pelo qual entendo presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, em que pese a determinação contida no comando judicial, para que seja oportunizada as partes em litígio a busca pela autocomposição do conflito, devendo processo permanecer suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias, todavia, após o transcurso do prazo, não havendo sucesso na tentativa extrajudicial da controvérsia ou mesmo se não for possível essa tentativa, deve ser dado andamento a demanda judicial, pois não se exige, na singularidade do caso, o esgotamento da seara administrativa.
Com essas ponderações, defiro o pedido de tutela provisória tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no trecho em que estabelece o indeferimento da inicial.
Cumpre registrar, no entanto, que os demais argumentos trazidos no recurso serão mais bem apreciados por ocasião do julgamento definitivo e após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória pretendido tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no trecho que estabelece que ocorrerá o indeferimento da petição inicial, após o decurso do prazo de trinta dias e se não houver comprovação de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento da medida.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 16:14
Juntada de malote digital
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30/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/08/2021 21:31
Conclusos para despacho
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31/08/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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