TJMA - 0001280-60.2014.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/03/2022 12:00
Baixa Definitiva
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30/03/2022 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:12
Juntada de petição
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07/02/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:29
Recurso Especial não admitido
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24/01/2022 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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09/12/2021 08:55
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:54
Juntada de termo
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08/12/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:19
Juntada de recurso especial (213)
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24/11/2021 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-60.2014.8.10.0131 APELANTE: FRANCISCO NUNES DA SILVA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SENADOR LA ROCQUE VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
RECURSO PROVIDO. 1) O atraso no repasse de contribuição sindical descontada do contracheque de servidor público não configura ato de improbidade administrativa.
Precedentes do STJ e TJMA. 2) A tipificação como ato de improbidade das condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429 /92 depende da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3) Recurso provido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 10780335, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
O Ministério Público Estadual visa a condenação do requerido/apelante em ato de improbidade administrativa pelo atraso no repasse das contribuições sindicais devidamente descontadas dos contracheques dos servidores no período de setembro a outubro de 2013.
Com efeito, seguindo orientação jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o simples atraso do repasse afasta o reconhecimento do ato ímprobo.
Isso porque a improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, sendo certo que a Lei n. 8.429/92 dá ênfase ao elemento subjetivo do agente, que deve ser demonstrado (dolo ou culpa), sendo rejeitada a tese de “responsabilidade objetiva” por ato ímprobo.
Nesse contexto, somente atua de forma ímproba o agente desonesto ou absolutamente incompetente, que não apresente capacidade mínima de gerir a coisa pública ou de exercer as funções que lhe são atribuídas, razão pela qual, não sendo associado à conduta do réu o propósito desonesto, não há que se falar em improbidade administrativa.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL.
ATRASO NO REPASSE AO SINDICATO.
PAGAMENTO DO DÉBITO A POSTERIORI.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
I - Não é todo ato irregular ou ilegal que será capaz de configurar ato de improbidade, devendo haver, para a configuração das hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a comprovação do dolo e má-fé, bem como a ocorrência de desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, não devendo, portanto, a lei em questão ser aplicada ao administrador inábil ou despreparado, mas ao desonesto e corrupto.
Precedentes do STJ.
II - Havendo o ex-gestor público logrado demonstrar que reparou o ato ilegal, repassando ao respectivo Sindicato a verba recolhida em folha de pagamento dos servidores públicos afiliados, não se vislumbra o elemento subjetivo dolo na conduta do réu/apelante.
III - Deve-se analisar com temperamento a situação do agente público que apenas repassou as alíquotas sindicais de forma extemporânea, pois a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ e desta Corte, tem amenizado a situação de gestores que deixam de repassar contribuições previdenciárias ao respectivo órgão, sendo, no mínimo, desproporcional absolver a conduta máxima e condenar a mínima.
IV - Impõe-se ao intérprete o devido temperamento para que a mera irregularidade não se configure ato de improbidade e faça incidir no gestor as severas penas da lei.
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0017152014, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2017, DJe 28/11/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.IMPROCEDÊNCIA.
I - Tratando-se de pedido de ressarcimento de dano ao erário, tal pedido é imprescritível.
Prescrição rejeitada.
II - A procedência da ação que condena o agente por improbidade possui grande repercussão, razão pela qual devem estar suficientemente provados os fatos.
III - Deve ser julgado improcedente o pedido da Ação de Improbidade quando não comprovado o dolo específico, bem como o dano ao erário.
IV - Irregularidades administrativas quando dissociadas do elemento subjetivo, não configuram atos de improbidade. (TJ-MA - APL: 0527062014 MA 0004217-38.2009.8.10.0060, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
RECURSO PROVIDO. 1) A prestação de contas apresentada fora do prazo não configura ato de improbidade administrativa.
Precedentes do STJ e TJMA. 2) A tipificação como ato de improbidade das condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429 /92 depende da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3) Apelo provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 7445/2017 – ANAJATUBA/MA; Rela.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar; julgado em 24/08/2017); RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE.
ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL E PRESIDENTE DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG.
AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO E DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).1.
A violação do art. 535 do Código de Processo Civil não está caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou os fatos e as provas dos autos e os dispositivos legais que tipificam os atos de improbidade, ausentes quaisquer omissões para serem sanadas. 2.
Impossível conhecer-se do recurso especial no tocante a alegada perda de objeto relativamente ao pedido de indenização, porque o acolhimento da referida tese demanda, necessariamente, a prévia interpretação de norma local (Lei Complementar estadual nº 64, de 25.3.2002), a qual, segundo o recorrente, teria viabilizado a quitação e o parcelamento da importância total não repassada ao IPSEMG.
Somente depois de tal interpretação é que se poderia concluir, de forma reflexa, pela sustentada contrariedade ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Incide, nesse ponto, a vedação contida na Súmula 280/STF. 3.
Os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exigem a presença, respectivamente, de dano ao erário e de dolo para a tipificação dos atos de improbidade neles pre
vistos.
Precedente. 4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1080589/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013); ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 2.
Hipótese em que, mediante análise do contexto fático-probatório, o órgão julgador a quo entendeu pela configuração do ato de improbidade, um vez que o réu, deliberadamente, deixou de prestar contas dos recursos federais que recebeu. .
Assentada a premissa da existência do elemento subjetivo, não há como revisar a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista que essa providência depende do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1585575/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 06/12/2017).
Cito a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], a respeito do tema: “A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa.
No entanto, há que se perquirir a intenção do agente para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei, [...].
O enquadramento na Lei de Improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto”.
Nesse mesmo sentido, leciona Fábio Medina Osório[2]: “A responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente à improbidade administrativa, sendo exigível o dolo ou a culpa grave, embora haja silêncio da LGIA sobre o assunto.
Isso se dá, como já dissemos à exaustão, por força dos textos constitucionais que consagram responsabilidades subjetivas dos agentes públicos em geral, nas ações regressivas, e que contemplam o devido processo legal, a proporcionalidade, a legalidade e a interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos no desempenho de suas funções sancionatórias.
Portanto, a improbidade administrativa envolve, modo necessário, a prática de condutas gravemente culposas ou dolosas, inadmitindo responsabilidade objetiva”. Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Improbidade Administrativa. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella.
Direito Administrativo. 22. ed.
São Paulo: Atlas. p. 821-823. [2] OSÓRIO, Fábio Medina.
Teoria da improbidade administrativa.
São Paulo: RT, 2007. p. 291. -
30/09/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO NUNES DA SILVA (APELANTE) e provido
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30/06/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:15
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
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07/06/2021 20:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/06/2021 20:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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