TJMA - 0800401-37.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/02/2022 11:34
Juntada de termo
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16/12/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:49
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 21:34
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:29
Juntada de recurso inominado
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PUBLICA Processo nº 0800401-37.2021.8.10.0143 Parte requerente: JULIENE REGINA FARIAS SILVA Advogados: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424, JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 Parte requerida: MUNICÍPIO DE MORROS Procurador: ELINALDO CORREA SILVA OAB/MA 18.419 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIENE REGINA FARIAS SILVA em face do MUNICÍPIO DE MORROS.
Segundo a inicial, a parte Requerente trabalhou no período de 01 de Janeiro de 2017 a 30 Novembro de 2020, para a requerida exercendo o cargo de Diretor do Departamento de Administração na Secretaria de Saúde, cuja última remuneração foi de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), no entanto, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas ao Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: Férias acrescidas de 1/3 (três anos), no valor de R$ 4.400,00; Férias proporcional mais 1/3 (onze meses), no valor de R$ 1.344,44; Décimo terceiro (três anos), no valor de R$ 3.300,00; Décimo terceiro proporcional (onze meses), no valor de R$ 1.008,33.
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual o Município informa que as verbas pleiteadas englobam o período de administração do ex-prefeito Sidrack Santos Feitosa, aponta incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Em sede preliminar, a parte requerida argui a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar ações envolvendo contrato nulo em face de Ente Público.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal em análise de conflito de competência – n º 178086 - MG (2021/0070137-0) - delimita que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.
Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral (STJ - CC: 178086 MG 2021/0070137-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/04/2021).
A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes (AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
COMPETÊNCIA.
I - A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobrança de verbas salariais decorrentes de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
Matéria pacífica na jurisprudência do STF.
II - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescriçãoatinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - Em caso de contratação nula a parte tem direito à diferença salarial e aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AC: 00001434820148100097 MA 0518452017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018).
Observado, portanto, que o Município requerido adota o sistema estatutário na relação firmada com seus servidores, e não celetista, não se há dúvida quanto ao vínculo administrativo existente, chamando a competência da Justiça Comum para o processamento do feito.
Ultrapassada questão preambular, passo ao mérito.
O cerne da questão declina-se sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento de salários.
Pois bem.
A parte requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques (id. 43035584, 43035586), comprovando os serviços prestados de 01 de Julho de 2018 a 30 Novembro de 2020.
Ou seja, deixou de comprovar o trabalho exercido entre Janeiro de 2017 a Junho/2018.
Em análise aos documentos, a parte autora ocupou cargo em comissão, durante o período aludido.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão (art. 37, II, c/c art. 39, § 3, ambos da CF), uma vez que ambos submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Dito isso, a pretensão da parte autora somente poderia ser obstada, se o ente público apresentasse documentos que comprovassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, já que lhe caberia o ônus probandi da quitação da obrigação.
Assim, ausente, pois, a prova de pagamento dos valores reivindicados, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste prisma, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento III - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00006539320178100117 MA 0377652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-ALCAIDE - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais devidas e não pagas é da municipalidade e não de seu representante legal, não havendo que se falar em denunciação da lide ao ex-prefeito tocante a dívida contraída pelo Município mesmo que na sua gestão. - A teor do art. 333, II do CPC, é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos e de seus motivos determinantes. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida por aquele que se beneficiou do serviço prestado. - Não se admite no direito como um todo e em especial no direito administrativo a jactância da pessoa jurídica de direito público interno mediante prejuízo do particular-servidor. - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e ''ipso facto'' havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução ao "quantum" arbitrado com fulcro naquele parâmetro legal. (TJ-MG - AC: 10358130014261001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014).
Por fim, importante consignar que, uma vez que a autora somente comprovou o laboro entre 01 de Julho de 2018 a 30 Novembro de 2020, as verbas devidas se restringirão a tal período.
Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 6.202,76 (seis mil duzentos e dois reais e setenta e seis centavos), referente a verbas de Férias Integrais acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 2933,33 (dois mil novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); Férias Proporcionais mais 1/3 (cinco meses), no valor de R$ 611,10 (seiscentos e onze reais e dez centavos); Décimo terceiro proporcional (ano 2018), no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Décimo terceiro integral (ano 2019), no valor de R$ 1100,00 (mil e cem reais); Décimo terceiro proporcional (ano 2020), no valor de R$ 1.008,33 (mil e oito reais e trinta e três centavos).
Acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Sem custas (art.39, Lei 6.830/1980) e sem honorários (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Morros/MA, 20 de Setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
29/09/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 11:30 Vara Única de Morros.
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10/09/2021 11:40
Juntada de contestação
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04/09/2021 00:48
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:10
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 03:44
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 03:44
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2021 11:30 Vara Única de Morros.
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09/08/2021 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 09:00 Vara Única de Morros .
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09/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59.
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17/07/2021 15:39
Juntada de petição
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05/07/2021 01:54
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 09:00 Vara Única de Morros.
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09/04/2021 12:51
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
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24/03/2021 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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