TJMA - 0800494-23.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:15
Baixa Definitiva
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27/07/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:10
Decorrido prazo de EDSON CORREA SA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:09
Decorrido prazo de EDSON CORREA SA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:48
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:18
Conhecido o recurso de EDSON CORREA SA - CPF: *50.***.*71-87 (REQUERENTE) e provido
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01/07/2022 09:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:01
Recebidos os autos
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15/12/2021 13:01
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:01
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800494-23.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EDSON CORREA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDSON CORREA SÁ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora ter celebrado com o requerido um contrato de empréstimo, no entanto, o demandado inseriu no instrumento, sem sua solicitação, anuência ou informação um seguro, no valor de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).
O requerido, em sua contestação, argui preliminar de conexão de ações.
No mérito, afirma que a cobrança do seguro está prevista no contrato assinado pela autora, sendo devida.
Em audiência, o autor acrescentou: “que não se recorda quando fez o empréstimo junto ao banco reclamado, bem como, não se recorda o valor; que fez o empréstimo na agencia do banco com um funcionário do banco ; que informou ao funcionário do banco que não queria seguro, mas mesmo assim colocaram o seguro; que quando viu que havia a cobrança do seguro não foi ao banco reclamar.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de conexão de ações, visto que o processo n.º. 0800493-38.2021.8.10.0006 tem por objeto contrato diverso do analisado nos presentes autos, já tendo, inclusive, sentença prolatada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Como é sabido, os contratos de empréstimo consignado firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, configuram-se como contratos de adesão, já que é defeso ao consumidor insurgir-se contra suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, discuti-las ou modificar seu conteúdo, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao empréstimo.
Nesse caso, o princípio do “pacta sunt servanda” nas relações de consumo deve ser relativizado, pois a autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.
No caso dos autos, como o seguro se trata de uma opção feita ao consumidor, para cobrá-lo, deveria o requerido ter comprovado que a autora fez a opção no sentido da adesão.
Contudo, não há nos autos qualquer contrato de seguro em separado, tampouco assinatura da autora, demonstrando ter realizado tal opção, ônus que incumbia ao réu, de acordo com o art. 373, II do CPC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 veda a prática da chamada “venda casada”, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
No caso, sendo incontroversa a cobrança e o pagamento pelo serviço de seguro, o qual foi contratado por venda casada, sendo, portanto, indevido, é imperiosa a restituição dos valores pagos.
Tal restituição, contudo, deve ser fita de forma simples, visto que não é indevida em sua origem, apenas não foi anuída pelo contratante.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Tal entendimento foi, inclusive, firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, cuja tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do reclamado, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar BANCO BRASIL S/A, a restituir ao Sr.
EDSON CORREA SÁ a importância de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), referentes ao seguro descontado indevidamente.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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