TJMA - 0800406-59.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:36
Baixa Definitiva
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27/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 13:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:59
Juntada de termo
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30/08/2024 10:33
Juntada de protocolo
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30/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:51
Juntada de Ofício
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23/08/2024 14:35
Outras Decisões
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23/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:14
Juntada de Ofício
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 11:12
Outras Decisões
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10/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:14
Juntada de contrarrazões
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:11
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 12:43
Recurso Extraordinário não admitido
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19/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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15/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 11:07
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 08:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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16/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:15
Declarada incompetência
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14/08/2023 12:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/06/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2023 10:29
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 10:13
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Aprovação, pelo Órgão Especial desta Corte, da pr
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2023 11:17
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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15/05/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:37
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER PEREIRA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:49
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/07/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 19:52
Declarada incompetência
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15/02/2022 10:25
Recebidos os autos
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15/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PUBLICA Processo nº 0800406-59.2021.8.10.0143 Parte requerente: MANOEL XAVIER PEREIRA Advogados: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424, JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 Parte requerida: MUNICIPIO DE MORROS Procurador: ELINALDO CORREA SILVA OAB/MA 18.419 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANOEL XAVIER PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MORROS.
Segundo a inicial, a parte Requerente trabalhou no período de 01 de Janeiro de 2017 a 30 Novembro de 2020, para a requerida exercendo o cargo de Vigia na Secretaria de Educação, cuja última remuneração foi de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta reais), no entanto, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas ao Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: Férias acrescidas de 1/3 (três anos), no valor de R$ 4.180,00; Férias acrescidas de 1/3 (onze meses), no valor de R$ 1.277,21; Décimo terceiro (quatros anos), no valor de R$ 3.135,00; Décimo terceiro proporcional (onze meses), no valor de R$ 957,91.
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual o Município informa que as verbas pleiteadas englobam o período de administração do ex-prefeito Sidrack Santos Feitosa, aponta incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Em sede preliminar, a parte requerida argui a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar ações envolvendo contrato nulo em face de Ente Público.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal em análise de conflito de competência – n º 178086 - MG (2021/0070137-0) - delimita que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral (STJ - CC: 178086 MG 2021/0070137-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/04/2021).
A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes (AgRg n os EDcl no CC 144.107/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
COMPETÊNCIA.
I - A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobrança de verbas salariais decorrentes de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
Matéria pacífica na jurisprudência do STF.
II - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescriçãoatinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - Em caso de contratação nula a parte tem direito à diferença salarial e aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AC: 00001434820148100097 MA 0518452017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018).
Observado, portanto, que o Município requerido adota o sistema estatutário na relação firmada com seus servidores, e não celetista, não se há dúvida quanto ao vínculo administrativo existente, chamando a competência da Justiça Comum para o processamento do feito.
Ultrapassada questão preambular, passo ao mérito.
O cerne da questão declina-se sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento de salários.
Pois bem.
A parte requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques (id. 43045784, 43045789, 43045791), comprovando os serviços prestados de 01 de Agosto de 2018 a 30 Novembro de 2020.
Ou seja, deixou de comprovar o trabalho exercido entre Janeiro de 2017 a Julho/2018.
Em análise aos documentos, a parte autora ocupou cargo em comissão, durante o período aludido.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão (art. 37, II, c/c art. 39, § 3, ambos da CF), uma vez que ambos submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Dito isso, a pretensão da parte autora somente poderia ser obstada, se o ente público apresentasse documentos que comprovassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, já que lhe caberia o ônus probandi da quitação da obrigação.
Assim, ausente, pois, a prova de pagamento dos valores reivindicados, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste prisma, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento III - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00006539320178100117 MA 0377652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-ALCAIDE - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais devidas e não pagas é da municipalidade e não de seu representante legal, não havendo que se falar em denunciação da lide ao ex-prefeito tocante a dívida contraída pelo Município mesmo que na sua gestão. - A teor do art. 333, II do CPC, é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos e de seus motivos determinantes. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida por aquele que se beneficiou do serviço prestado. - Não se admite no direito como um todo e em especial no direito administrativo a jactância da pessoa jurídica de direito público interno mediante prejuízo do particular-servidor. - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e ''ipso facto'' havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução ao "quantum" arbitrado com fulcro naquele parâmetro legal. (TJ-MG - AC: 10358130014261001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014).
Por fim, importante consignar que, uma vez que a autora somente comprovou o laboro entre 01 de Agosto de 2018 a 30 Novembro de 2020, as verbas devidas se restringirão a tal período.
Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 5689,42 (cinco mil e seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente a verbas de Férias Integrais acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 2786,66 (dois mil e setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos); Férias Proporcionais mais 1/3 (três meses), no valor de R$ 464,44 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); Décimo terceiro proporcional (ano 2018), no valor de R$ 435,41 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos); Décimo terceiro intergral (ano 2019), no valor de R$ 1045,00 (um mil e quarenta e cinco reais); Décimo terceiro proporcional (ano 2020), no valor de R$ 957,91 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
Acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Sem custas (art.39, Lei 6.830/1980) e sem honorários (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Morros/MA, 21 de Setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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