TJMA - 0800614-91.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 08:53
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
17/11/2021 08:37
Juntada de petição
-
21/10/2021 03:14
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 03:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800614-91.2020.8.10.0106 Autor (a): RITA PEREIRA DA SILVA Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RITA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimo consignado, que considera ilegais, pois aduz que não o contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta RITA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados.
Inicialmente, ao compulsar os autos, verifico, de plano, a incompetência absoluta desse juízo para o processamento e julgamento do feito.
Explico.
Na espécie, em se tratando de ação em que figure como parte consumidor, cabe a esse ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no do domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer a qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal. In casu, na análise dos documentos e declarações colecionadas aos autos, verifico que a autora reside na cidade de Parnarama/MA, não amoldando-se este juízo em nenhuma das hipóteses acima explicitadas.
Ademais, há idêntica ação em trâmite na Comarca supracitada, sob autos nº 0802038-74.2020.8.10.0105. Portanto, a autora não possui domicílio abarcado pela competência deste juízo.
Nesse sentido é o teor do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM .
SENTENÇA DE PARCIAL PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA” PROCEDÊNCIA. .
RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO APELO DO RÉU PROPOSTA EM FORO DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDE O CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À COMPETÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DEMAIS ATOS DECISÓRIOS RELACIONADOS AO PROCESSO, REMETENDO-SE OS AUTOS À COMARCA DE MARINGÁ/PR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. relatados e discutidos esta Apelação Cível proveniente dos autos nº 0006745-62.2013.8.16.0052, daVISTOS Vara Cível de Barracão, em que é e é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Apelada AMANDA CRISTINA LOPES.
I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0006745-62.2013.8.16.0052 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 29.08.2018) (TJ-PR - APL: 00067456220138160052 PR 0006745-62.2013.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018) (grifos nossos) Nesse cenário, considerando a existência da ação nº 0802038-74.2020.8.10.0105, que tramita na comarca de Parnarama/MA, é inviável a remessa dos autos ao Juízo competente prevista no artigo 64 do Código de Processo Civil, sendo necessária sua extinção sem análise do mérito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 21:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2021 08:12
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:31
Juntada de petição
-
07/10/2021 19:33
Juntada de petição
-
04/10/2021 04:25
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
04/10/2021 04:25
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800614-91.2020.8.10.0106 REQUERENTE: RITA PEREIRA DA SILVA Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando a discordância do réu id 48153868, acerca do pedido da parte autora de desistir da presente ação, dou prosseguimento ao feito.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
30/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 20:55
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 09:26
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:01
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 19:29
Juntada de Ato ordinatório
-
09/05/2021 20:52
Juntada de contestação
-
28/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:05
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 04:06
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
03/12/2020 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
30/11/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 17:55
Outras Decisões
-
17/11/2020 15:13
Juntada de petição
-
12/11/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802605-81.2021.8.10.0037
Maria da Conceicao Sousa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 15:07
Processo nº 0804315-48.2021.8.10.0034
Joao Alves da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 12:35
Processo nº 0804315-48.2021.8.10.0034
Joao Alves da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 20:11
Processo nº 0801137-51.2021.8.10.0015
Jessica Pamela Neves Finizola
Magno Servicos de Cobranca Eireli - EPP
Advogado: Manuel Magno Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 08:36
Processo nº 0800849-03.2021.8.10.0016
Condominio Residencial Rio Mearim
Rosidea Silva Martins
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 10:04