TJMA - 0801181-19.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:41
Baixa Definitiva
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09/02/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA ZENITE CARDOSO em 28/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801181-19.2020.8.10.0108 APELANTE: MARIA ZENITE CARDOSO Advogado: Dr.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa idosa, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé.
II - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Zenite Cardoso contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr.
João Vinícius Aguiar Dos Santos, jugou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487,I, do CPC/2015, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 3% do valor da causa.
A autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de contrato nº 303989285-0, no valor de R$ 1.310,34, para ser pago em 60 parcelas de R$ 39,90, que aduz não ter sido por ela contratado, pugnando pela rescisão do contrato fraudulento, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais.
Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato em questão realizado, juntando aos autos o comprovante de pagamento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, no termos acima mencionados.
A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja excluída a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o banco requereu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Insurgiu-se a recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, NCPC), aplicada pelo Juízo de origem, em 3% sobre o valor da causa, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé.
Além disso, o autor é pessoa idosa.
A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 52.460/2017, datado de 10/12/2020, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II - Considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, no caso concreto a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa semianalfabeta e idosa, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada.
III - Apelo provido.
Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, por se tratar de pessoa idosa, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para excluir a multa por litigância de má-fé. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/12/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 20:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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02/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:24
Recebidos os autos
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23/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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