TJMA - 0804062-60.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 03:07
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/08/2022 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 22:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:09
Juntada de petição
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25/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:41
Juntada de certidão da contadoria
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04/07/2022 07:38
Juntada de petição
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28/06/2022 04:56
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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08/06/2022 10:14
Realizado cálculo de custas
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15/02/2022 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:55
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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26/12/2021 19:09
Juntada de petição
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20/12/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804062-60.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR,OAB/MA 21605 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Dano Moral proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação. (ID 52500785) A parte autora apresentou réplica. (ID 55293070) As partes ingressaram com petição conjunta pugnando pela homologação do acordo firmado entre elas, solicitando, outrossim, a extinção da demanda. (ID 55442691) É o breve relatório. Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO In casu, vejo que a composição amigável se encontra fincada sobre bases legais e sem qualquer vício que o macule, pelo que não existe empecilho à sua homologação. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo firmado para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Custas e honorários no termo do acordo firmado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
16/12/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:05
Juntada de petição
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01/12/2021 11:01
Juntada de petição
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28/11/2021 18:57
Homologada a Transação
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01/11/2021 14:42
Juntada de petição
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29/10/2021 23:21
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 22:56
Juntada de réplica à contestação
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04/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804062-60.2021.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 22 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
30/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:58
Juntada de petição
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29/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:56
Juntada de contestação
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08/09/2021 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
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21/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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