TJMA - 0801113-60.2018.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 10:53
Baixa Definitiva
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02/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/01/2025 10:52
Recebidos os autos
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02/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
02/01/2025 10:51
Juntada de termo
-
02/01/2025 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2022 10:14
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2022 22:43
Decorrido prazo de SHARON MACHADO DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:43
Decorrido prazo de SHARON MACHADO DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 11:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
31/10/2022 11:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
19/09/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 19:41
Recurso Extraordinário não admitido
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14/09/2022 19:41
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:07
Juntada de termo
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07/09/2022 01:45
Decorrido prazo de SHARON MACHADO DE SOUSA em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:40
Decorrido prazo de SHARON MACHADO DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:51
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
11/08/2022 11:50
Juntada de recurso especial (213)
-
03/08/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:09
Decorrido prazo de SHARON MACHADO DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 09:52
Juntada de petição
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24/06/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2022 08:34
Juntada de petição
-
09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de SHARON MACHADO DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 09:29
Juntada de petição
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08/11/2021 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 15:43
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801113-60.2018.8.10.0069 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Embargada : Sharon Machado de Sousa Advogado : Erlan Araújo Souza (OAB/PI 10.691) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se a embargada, Sharon Machado de Sousa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 22 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:44
Decorrido prazo de SHARON MACHADO DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2021 14:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/10/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801113-60.2018.8.10.0069 – ARAIOSES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravada : Sharon Machado de Sousa Advogado : Erlan Araújo Souza (OAB-PI 10.691) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:35
Conhecido o recurso de SHARON MACHADO DE SOUSA - CPF: *49.***.*75-00 (APELADO) e não-provido
-
22/09/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 16:42
Juntada de petição
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15/06/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 12:29
Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de SHARON MACHADO DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2020 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2020 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:13
Recebidos os autos
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08/09/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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