TJMA - 0800192-40.2020.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:31
Baixa Definitiva
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23/11/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 11:30
Juntada de Certidão de devolução
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23/11/2021 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:02
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:05
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800192-40.2020.8.10.0099 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR 1º RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A 2º RECORRENTE: MARIA BATISTA CARNEIRO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A, EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 880/2021 EMENTA. CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1.
Inicial. Relata a parte autora que no dia 08/01/2020 houve uma falta de energia em todo o povoado em que reside, o que se prolongou até o dia 13/01/2020.
Afirma que com a queda de energia e a excessiva demora no seu restabelecimento sofreu vários prejuízos, como a perda de vários produtos perecíveis.
Menciona que acionou administrativamente a empresa por várias vezes acerca do ocorrido e cita o protocolo nº 59719687.
Requer uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3.
Recurso. A empresa, 1ª recorrente, reitera a tese sustentada na contestação de que conforme a Ocorrência nº 185582, registrada no sistema OPER, houve saída do sistema no povoado em que reside a parte autora apenas no dia 10/01/2020 com restabelecimento do fornecimento no mesmo dia.
Insiste que o sistema OPER, comum a maioria das concessionárias, é responsável por lançar e numerar automaticamente as ocorrências e é auditado pela ANEEL, sendo livre de manipulação de informações.
Repisa a ausência de dano moral, posto que não foi comprovada qualquer circunstância extraordinária decorrente da interrupção que tivesse o condão de amparar o pedido indenizatório.
Por eventualidade, pleiteia a redução do valor indenizatório.
A parte autora, 2º recorrente, em síntese, requer a majoração do valor do dano moral. 4.
Julgamento. Na sessão realizada no dia 27/09/2021, o mesmo fato narrado na presente ação – falta de energia prolongada em povoado localizado no município de Mirador no período de fevereiro de 2019 e janeiro de 2020 – foi apreciado por esse Colegiado em duas situações: (1) recurso da parte autora contra sentenças de improcedência e (2) recurso da empresa contra sentenças de procedência com condenação em dano moral no valor de R$ 2.500,00.
Na oportunidade, foi constatado que nos casos em que a concessionária de energia, na contestação, apresentou registro de ocorrência no sistema OPER para comprovar que não houve a falta de energia no período alegado na inicial, e que o problema detectado foi regularizado no prazo previsto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o juiz a quo julgou a demanda improcedente, por não restar evidenciada a falha na prestação do serviço noticiada pela parte autora.
Esta Turma, considerou, ainda, a fragilidade das provas apresentadas pela parte autora, que acostou número de protocolo não identificado no sistema da empresa como proveniente da unidade consumidora da parte autora e/ou testemunha que mora na mesma região e com provável interesse no resultado do processo, vez que alegado que a falta de energia afetou todo o povoado.
E, diante disso, manteve a sentença de improcedência da demanda.
Por outro lado, naqueles casos em que a empresa apresentou defesa genérica, sem apresentar quaisquer registros técnicos acerca da falta de energia e sua solução em tempo oportuno, e além disso, foi apresentada prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, foi mantida a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Aplicando tal linha de entendimento ao processo em apreço, nota-se que na contestação, a empresa apresentou ocorrência registrada no sistema OPER de que houve saída do sistema no povoado apenas no dia 10/01/2020, sendo o serviço normalizado no mesmo dia, não tendo sido localizada reclamação oriunda da unidade consumidora da parte autora.
Além disso, na inicial, segundo a 1ª recorrente o protocolo n.º 59719687 informado pela parte autora não se encontra vinculado a nenhuma solicitação de falta de energia e o número de protocolo se repete em outras ações (0800194-10.2020.8.10.0099, 0800202-84.2020.8.10.0099), o que em conjunto, não é suficiente para elidir a prova produzida pela empresa.
Frise-se o cliente recebeu crédito de penalidades DIC/FIC pelo período em que passou sem energia na conta do mês de março de 2020.
Sendo assim, impõe-se o provimento do 1º recurso para reformar a sentença para julgar improcedente a demanda.
Por consequência, resta prejudicado o 2º recurso quanto ao pedido de majoração do dano moral. 5.
Por unanimidade, 1º recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a demanda; 2º recurso prejudicado. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 18 de outubro de 2021 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/10/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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19/10/2021 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2021 21:08
Juntada de petição
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16/10/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 06:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2021 14:20
Juntada de petição
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07/10/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 02:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/10/2021 06:00.
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07/10/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 06/10/2021 06:00.
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07/10/2021 02:46
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 06/10/2021 06:00.
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01/10/2021 01:29
Publicado Intimação de pauta em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 01:28
Publicado Intimação de pauta em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800192-40.2020.8.10.0099 RECORRENTE: MARIA BATISTA CARNEIRO FERREIRA DE ALENCAR, COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A, EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR, MARIA BATISTA CARNEIRO FERREIRA DE ALENCAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A, EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 18 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/09/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 11:41
Recebidos os autos
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14/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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