TJMA - 0000334-66.2014.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/03/2024 01:24
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ERCILIA PAULO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
-
31/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 11:31
Homologada a Transação
-
27/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:00
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:59
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:39
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:51
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:51
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:36
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 06/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:14
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 13:14
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 13:13
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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16/06/2022 15:43
Juntada de petição
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13/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:27
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:21
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:58
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:49
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 17:05
Juntada de petição
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08/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000334-66.2014.8.10.0106 Requerente: ERCILIA PAULO DOS SANTOS Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Requerido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO 01.
Ao compulsar os autos, verifico que a advogada da parte requerida não possui procuração com poderes para transigir.
Assim, determino a intimação do banco requerido, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) juntar aos autos, procuração com poderes específicos em nome da causídica. 02.
Ademais, em razão do lapso temporal transcorrido desde o início da ação até a presente data, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para colecionar, também no prazo de 05 (cinco) dias, procuração atualizada com poderes para transigir.
Após, com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para "sentença de homologação de acordo".
Sem a manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
06/04/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 11:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 11:16
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
31/01/2022 09:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA FÓRUM DES.
CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA FONE: (99)3558-1351 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do processo: 0000334-66.2014.8.10.0106 Polo Ativo: ERCILIA PAULO DOS SANTOS Advogado:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Polo Passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado:Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o conseqüente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Passagem Franca/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Mat. -
17/01/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:30
Juntada de petição
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25/11/2021 17:29
Juntada de petição
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25/11/2021 14:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000334-66.2014.8.10.0106 (2742019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ERCILIA PAULO DOS SANTOS ADVOGADO: RANCHEL CAMARGO LOPES DOS SANTOS ( OAB 12646A-MA ) RECORRIDO: BANCO BCV S.A MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) RECURSO N. º 2742019 (0000334-66.2014.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: ERCILIA PAULO DOS SANTOS ADVOGADO (A) DO (A) RECORRENTE: RANCHEL CAMARGO LOPES DOS SANTOS (OAB: 6381/PI) RECORRIDO (A): BANCO BCV S.A ADVOGADO (A) DO (A) RECORRIDO (A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/MA 12.883-A) RELATOR: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 725/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES E DA OPERAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 71,77, referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.225,01, realizado em 60 parcelas, realizado no mês de dezembro de 2019.
Afirma que não realizou tal empréstimo.
Pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas, que seja declarada a inexistência da relação contratual e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Alega que o banco não juntou o contrato para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte autora com a avença.
Salienta que o comprovante de operação de crédito não tem as informações legais pertinentes a conta ou instituição financeira a que se deveria ter sido destinado o depósito em nome da parte autora.
Reitera os pedidos elencados na inicial. 4.Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso concreto, extrai-se do acervo probatório que o banco não acostou o contrato, tampouco o comprovante de disponibilização do crédito, para comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide.
Quanto ao comprovante de operação de crédito, fl. 62, nota-se que não há nenhuma informação sobre a liberação do crédito, não sendo possível sequer saber se o meio de pagamento foi a transferência bancária ou ordem de pagamento.
Ademais, após diligência determinada pelo juízo, o Banco do Brasil informou a inexistência de conta corrente em nome da parte autora e também de ordem de pagamento em seu nome no período solicitado, fl. 79/ 82.
Assim, ante a inexistência de provas desconstitutivas do direito alegado na inicial, impõe-se o cancelamento do contrato, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, os quais devem ser ressarcidos, em dobro, na forma do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n. º 53.983/2016, firmado na tese n. º 03.
Quanto ao valor da repetição do indébito, como não há notícia de suspensão dos descontos, entende-se que todas as 60 parcelas foram descontadas, o que perfaz o montante de R$ 4.306,20, que em dobro, totaliza a quantia de R$ 8.612,40, corrigidos com correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da citação.
Acerca do dano moral, entendo que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor e comporta reparação pecuniária.
Saliente-se que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
Desta feita, arbitra-se em R$ 5.000,00 o valor da indenização, pois, condizente com os parâmetros acima elencados.
Correção monetária desde o arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do contrato 838407113, assim como para condenar o banco, a restituir, em dobro, o valor das parcelas indevidamente descontadas, no total de R$ 8.612,40 e a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular), pois proferiu a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 13 de setembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Resp: 175109 -
29/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 173732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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