TJMA - 0801828-20.2021.8.10.0127
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:05
Arquivado Provisoriamente
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22/08/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 09:06
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 21:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801828-20.2021.8.10.0127 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DESPACHO Intime-se a demandante para, em 5 (cinco) dias, para requerer o entender de direito e dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/11/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:34
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:02
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801828-20.2021.8.10.0127 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
25/09/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801828-20.2021.8.10.0127 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/06/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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12/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 23:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 15:15
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801828-20.2021.8.10.0127 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o(a) executado(a), BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (ID. 82096908), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/02/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:31
Juntada de petição
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19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801828-20.2021.8.10.0127 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 EXECUTADO: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o(a) executado(a), BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (ID. 82096908), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/12/2022 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2022 09:50
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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07/12/2022 21:59
Juntada de petição
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16/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801828-20.2021.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 REU: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte requerente que celebrou contrato bancário de crédito de nº 00331836320000000940, operação nº (1836000000940322750), com a parte requerida, em 01 de agosto de 2018, por meio de terminal eletrônico disponibilizado pela Instituição Financeira, confirmado pela autora por meio de senha pessoal e intransferível.
Aduz que foi disponibilizado à devedora ré crédito na importância de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), para pagamento em 62 (sessenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 4.438,72 (quatro mil e quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcelas no dia 30 de setembro de 2018 e da última em 30 de agosto de 2023.
Infere que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de adimplir as contraprestações do empréstimo tomado e que está inadimplente no valor atualizado até o dia 30 de agosto de 2021, no montante de R$ 530.988,68 (quinhentos e trinta mil, novecentos oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Ao final, pede a procedência da ação para condenar a requerida a restituir este valor.
Declarada a incompetência do juízo de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos termos do ID 53587256.
Intimada para comprovar o recolhimento de custas, a parte autora acostou ao ID 55717825 o comprovante do pagamento das guias de recolhimento.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 61435766, alegando que em realizada contratou, na data do dia 1º de agosto de 2018, empréstimo consginado em folha de pagamento no valor de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais) para pagamento em 60 (sessenta parcelas) de R$ 3.890,06 (três mil oitocentos e noventa reais e seis centavos) em período idêntico ao relatado na inicial.
Argumenta que, embora tenha contratado na modalidade de empréstimo consignado, a instituição requerente aplicou juros no percentual de 7,08% ao mês ao invés da média aplicada pelo banco autor ao tempo da contratação na modalidade de empréstimo que afirma ter contratado, correspondente a 4,32% ao mês.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial, com base no art. 337, IV do CPC, sob o fundamento de que a parte requerente não instruiu a exordial com contrato de empréstimo assinado pela requerida, nesse sentido, alega que o contrato acostado ao ID 53538006 é um simples contrato de abertura de conta corrente e não comprova a tomada do crédito exigido.
Sustenta ainda que a planilha de débito apresentada ao ID 53538012 não estão de acordo com o ordenamento jurídico e que não representam o que foi estipulado em contrato, e com base nestas razões pede a extinção do processo sem resolução do mérito.
Aduz que ao ID 53538007 o banco autor cometeu ilegalidade ao acostar a processo de consulta pública documento sigiloso, extrato bancário da parte requerida, alegando que a juntada de comprovante de transferência ou depósito faria prova da cessão de crédito.
Menciona a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios e afirma que os juros praticados pelo banco autor são abusivos.
Alega que a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 7,08% ao mês é ilegal e que não tem lastro probatório que o justifique, pois o autor não teria acostado cópia do contrato de empréstimo celebrado, assim, refere-se a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros contratada, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula nº 530 STJ).
Afirma que houve excesso de dívida e que a cópia do extrato bancário da requerida, juntado pela instituição autora ao ID 53538011, corrobora com os fatos alegados na contestação de que as parcelas na realidade correspondem a R$ 3.890,06 (três mil oitocentos e noventa reais e seis centavos) e não ao valor indicado na inicial.
Reitera que a aplicação dos juros praticados são ilegais e que resultaram em excesso de R$ 377.183,76 (trezentos e setenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), quando entende que são devidos tão somente R$ 153.804,92 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e quatro reais e noventa e dois centavos).
Apresenta pedido contraposto de condenação da parte requerente/reconvinda ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e pede, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica ao ID 64872173, no qual o banco autor afirma que a parte requerida contratou crédito pessoal eletrônico mediante da digitação de sua senha pessoal e intransferível, assim, argumenta que a requerida não cumpriu com suas obrigações de adimplir com as transações celebradas com a instituição financeira.
Intimadas para apresentar prova, a instituição financeira autora manifestou-se ao ID 66332062 pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida manteve-se inerte, conforme certidão de ID 66559426.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Destaco ainda, que o feito se encontra suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Sem óbice, afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que os argumentos arguidos confundem-se com o mérito.
Quanto a impugnação à assistência judiciária gratuita e tendo em vista o alto valor da causa, afasto tal preliminar, por considerar que a parte autora/reconvinte não fez prova da capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais.
Dito isto, no que concerne a presente lide, verifica-se que se trata de ação de cobrança de dívida no montante de R$ 530.988,68 (quinhentos e trinta mil, novecentos oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), lastreada em contrato bancário de crédito, nessa esteira, devidamente citada, a parte requerida contestou o débito e apresentou pedido de reconvenção pedindo a revisão do débito.
Em cotejo dos documentos acostados ao processo, depreende-se da planilha de cálculos juntada ao ID 53538012 que a instituição requerente está exigindo ao pagamento de saldo devedor de R$520.908,65 (quinhentos e vinte mil, novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) correspondente a cobrança de crédito no montante de R$ 54.900,00, aplicados juros contratuais de 7,08% ao mês.
Com efeito, em que pese a jurisprudência nacional assentar que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano, não se pode olvidar dos princípios do equilíbrio contratual e função social do contrato, ainda mais se falando de relação de consumo.
Dispõe o art. 6º do CDC que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Adiante, em seu art. 51, § 1º, estabelece que presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ao meu juízo resta evidenciada, sobremaneira, a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato firmado pelo autor, que mensalmente permeia na ordem de 7,08% a.m..
Há de se consignar que essa margem é manifestamente superior à taxa média de juros praticada pela mesma instituição no período, conforme consulta no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), onde aponta percentual praticado pelo Banco Santander de 4,32% Com efeito, é preciso inibir e remover abusos, na linha da jurisprudência contemporânea, a exemplo do julgado que segue: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
Seis contratos de empréstimo pessoal.
Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS).
Taxas de juros praticadas flagrantemente abusivas, várias vezes maior que a média de mercado.
Taxas declaradas abusivas, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período.
Repetição simples do indébito.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011201020218260072 SP 1001120-10.2021.8.26.0072, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/01/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022).
Entretanto, mister pontuar que procede em parte o pedido do reconvinte, pois, ao contrário do afirmado, a taxa média de mercado à época era, com dito, de 4,32%, e não de 7,08%.
Assim sendo, procedido ao recálculo do montante devido, operado também no site do Banco Central(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), tem-se que o valor total pago corresponderia a débito no importe de 154.516,80 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Contudo, tendo em vista que não há controvérsia a respeito da existência do empréstimo, julgo parcialmente procedente o pedido reconvinte para reconhecer a ilegalidade dos juros exigidos, devendo-se revisar o contrato para que haja a incidência os juros praticados pelo banco em agosto de 2018, no percentual de 4,32%.
Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar devido o débito no importe 154.516,80 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos) em favor da instituição autora, devendo-se apurar, em fase de cumprimento de sentença, quantas parcelas foras adimplidas pela devedora requerida e qual o valor real da dívida; a ser atualizada e corrigida da data do vencimento (Súmula 43 STJ e art. 397 do CC).
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção para determinar a aplicação de taxa média de mercado disposta pelo Banco Santander, no percentual de 4,32% a.m..
Condeno a parte autora ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, outrossim, considerando a sucumbência do reconvinde, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, devendo as custas e despesas processuais serem rateadas igualmente entre as partes, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à requerida/reconvinte por força da concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
28/10/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:51
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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17/08/2022 12:46
Juntada de petição
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30/05/2022 16:52
Juntada de petição
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10/05/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:42
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:29
Juntada de petição
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22/04/2022 04:53
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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14/04/2022 19:41
Juntada de petição
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30/03/2022 11:06
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 09:58
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 18:00
Juntada de contestação
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17/02/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:58
Juntada de petição
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28/10/2021 07:44
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801828-20.2021.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES DESPACHO Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
São Luís, 23 de Outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
26/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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04/10/2021 05:03
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801828-20.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Requerido: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES, em razão dos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliado na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/09/2021 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 17:47
Declarada incompetência
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29/09/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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