TJMA - 0802163-61.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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30/09/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:50
Outras Decisões
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16/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:14
Juntada de petição
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16/09/2022 16:12
Juntada de petição
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09/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:51
Juntada de petição
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16/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:50
Juntada de despacho
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18/11/2021 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 18:01
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de LAMIN RAMOS DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de LAMIN RAMOS DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de LAMIN RAMOS DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCESSO Nº 0802163-61.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: LAMIN RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332 Requerido: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogados do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 20 de outubro de 2021.
DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/10/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:49
Juntada de recurso inominado
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02/10/2021 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802163-61.2019.8.10.0013 | PJE Promovente: LAMIN RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332 Promovido: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogados do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte insurge afirmando que a sentença prolatada deixou a desejar quanto a análise do mérito pretendida pela parte.
Em seu fundamento a parte rebate fatos já discutidos na ocasião da sentença, ou que me nada mudariam o resultado útil do processo.
Desta forma, vejo que o que deseja a parte é uma reanálise do mérito.
Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado.
Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido.
No caso em foco, acaso fosse admitida a pretensão da parte embargante, este Juízo teria que reexaminar a própria questão de mérito da ação (análise das provas), enfrentando vários fundamentos jurídicos atinentes à causa.
Ocorre que este não é o momento para análise pormenorizada da fundamentação utilizada pelo julgador.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes conhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório, in (RTJ 155/964)” (EDAC n. 98.014073-0, Rel.
Dês.
Alcides Aguiar).
I – Os embargos declaratórios tratam, em verdade, de verdadeira forma de integração do julgado, não de substituição daquilo já deliberado pelo órgão julgador.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, haja vista ser vedado à parte rediscutir a matéria já decidida”. (TJSC - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 01.025885-4, de Tijucas.
Relator: Des.
Eládio Torret Rocha).
Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/09/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 19:09
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:08
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:05
Decorrido prazo de LAMIN RAMOS DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:38
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:37
Decorrido prazo de LAMIN RAMOS DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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02/06/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 21:26
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 10:18
Juntada de petição
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08/02/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
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05/02/2021 20:53
Juntada de petição
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15/12/2020 01:32
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 05:33
Decorrido prazo de LAMIN RAMOS DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:09
Juntada de petição
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03/11/2020 01:44
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 09:11
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/09/2020 07:33
Juntada de termo
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01/09/2020 10:03
Juntada de petição
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31/08/2020 17:49
Juntada de petição
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27/07/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 15:12
Audiência instrução redesignada para 01/09/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/04/2020 10:03
Juntada de Certidão
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13/02/2020 17:53
Juntada de petição
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13/02/2020 10:04
Audiência instrução designada para 23/04/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2020 10:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/02/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/02/2020 11:03
Juntada de petição
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11/02/2020 10:24
Juntada de petição
-
10/02/2020 16:40
Juntada de contestação
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31/01/2020 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2020 14:44
Juntada de petição
-
10/01/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 09:55
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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