TJMA - 0001193-61.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:53
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:29
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 21:46
Juntada de petição
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01/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2022 09:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2022 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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23/08/2022 09:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/08/2022 17:51
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:48
Juntada de petição
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15/07/2022 11:03
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/02/2022 23:59.
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23/03/2022 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 22:08
Juntada de petição
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16/02/2022 04:37
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0001193-61.2016.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO GMAC S.A.
Réu:LUCIENE DA CONCEICAO FRANCO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por LUCIENE DA CONCEICÃO FRANCO CRUZ por intermédio de seu curador especial, em desfavor de BANCO GMAC S/A, sustentando a suspensão da execução por ausência de bens, no mérito, a impugnação deu-se por negativa geral.
Certidão atesta que parte excepta não se manifestou- id 55308543.
Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO Com efeito, é de destacar-se que a exceção de pré-executividade pode ser postulada em qualquer momento antes do final da execução, e até mesmo no cumprimento de sentença, e em qualquer rito, na medida em que versa sobre matéria de ordem pública e que deve ser apreciada, inclusive, ex ofício, pelo magistrado, ou acerca de matérias comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, foi efetuada a citação por edital da parte executada, e na ausência de resposta, houve nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial, a qual apresentou a presente exceção de pré executividade e, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte exequente.
Portanto, a improcedência da exceção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade formulada, devendo, pois, a presente ação de execução seguir seu curso normal.
Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do crédito e apresentar os dados bancários para transferência de valores.
Após a apresentação do valor atualizado, determino a realização de realização de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e procedendo-se com a transferência dos valores para a conta bancária informada pela parte exequente.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, proceda-se à consulta, via convênios de sistemas disponíveis, acerca da titularidade de patrimônio em nome da parte executada.
Sendo encontrado patrimônio em nome do devedor, proceda-se ao bloqueio de tantos quantos bastem a garantir o crédito exequendo.
Ato contínuo, intimem-se as partes.
Não sendo encontrado patrimônio em nome da parte executada, intime-se o exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que apresente bens suscetíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 31 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:51
Outras Decisões
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28/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 19:04
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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14/09/2021 13:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:23
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2021 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
-
21/08/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 48529954, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 17 de agosto de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
17/08/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2021 22:41
Juntada de petição
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21/06/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 14:15
Juntada de Ofício
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07/04/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 13:54
Juntada de Ofício
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30/03/2021 15:02
Decorrido prazo de LUCIENE DA CONCEICAO FRANCO CRUZ em 29/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:31
Publicado Citação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Citação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São José de Ribamar 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0001193-61.2016.8.10.0058 Autor(a): BANCO GMAC S.A.
Ré(u): LUCIENE DA CONCEICAO FRANCO CRUZ O(A) Exmo(a).
Dr(ª).
CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR, Juiz(a) de Direito Titular respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos, que do presente edital vierem tomar conhecimento, que por neste Juízo tramita a ação em epígrafe, sendo o presente para CITAR: LUCIENE DA CONCEICAO FRANCO CRUZ, em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias úteis efetuar o pagamento da dívida no valor de R$19.723,45(dezenove mil, setecentos e vinte três reais e quarenta e cinco centavos).
Fixado os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este que será reduzido pela metade no caso de pronto pagamento (art. 827, nCPC).
Caso desejar, no prazo de 15(quinze) dias, opor embargos (art. 915 e 917, nCPC).
No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, poderá depositar 30% do montante do principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês e (art. 916, nCPC).
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei.
Em Caso de revelia, será nomeado curador especial.
Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, aos 16 de dezembro de 2020.
CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Juiz(a) de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo de São José de Ribamar-Portaria CGJ 37542020 -
02/02/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 09:43
Juntada de edital
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26/11/2020 09:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/11/2020 11:10
Outras Decisões
-
20/11/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 03:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 15/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:15
Juntada de diligência
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29/09/2020 14:51
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 14:49
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 14:44
Juntada de Ofício
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21/07/2020 01:34
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 21:27
Juntada de petição
-
02/07/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:59
Recebidos os autos
-
02/07/2020 11:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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