TJMA - 0865725-85.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:27
Baixa Definitiva
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12/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865725-85.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Maria do Socorro Pereira dos Santos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado : Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL IPANEMA II – Não Padronizado Advogado : Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP 357.590) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 07 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:43
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 09:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 04:03
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2020 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 12:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 09:55
Recebidos os autos
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16/09/2020 09:55
Conclusos para decisão
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16/09/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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