TJMA - 0000271-89.2016.8.10.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:09
Baixa Definitiva
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28/10/2021 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PEREIRA DUTRA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-89.20216.8.10.0132 APELANTE: TERESINHA DE JESUS PEREIRA DUTRA ADVOGADA: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA nº. 19.411-A) COMARCA: SUCUPIRA DO NORTE VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto o relatório da parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito (ID nº 10457895). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que há possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
A matéria devolvida ao 2º Grau de Jurisdição diz respeito apenas sobre a majoração dos danos morais em razão da cobrança ilegal tarifa bancária não solicitada e/ou contratada, com a nomenclatura de “CESTA CELULAR CORRESP.
PAIS”.
Com efeito, é cediço que a indenização por danos morais não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Assim, levando em conta esses parâmetros e sendo fiel aos precedentes desta Câmara, mantenho a verba de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que reputo proporcional e razoável diante do caso concreto, até mesmo porque superior aos parâmetros aplicados por esta Primeira Câmara Cível em situações semelhantes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008407/2019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020 , DJe 12/03/2020) – Grifei AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MESMOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2.
Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 029299/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 04/12/2019) - Grifei Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/09/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:52
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS PEREIRA DUTRA - CPF: *30.***.*89-80 (APELADO) e não-provido
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17/05/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 14:49
Juntada de parecer
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29/03/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:44
Recebidos os autos
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26/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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