TJMA - 0800263-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 17:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL BARROS DE RESENDE em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0800263-14.2021.8.10.0000 - PJE.
Reclamante : Gabriel Barros de Resende.
Advogado : Gabriel Barros de Resende (OAB/MA n° 15722-A).
Reclamada : 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Terceiro Interessado : Servo Pires dos Santos.
Advogados : Sandra Regina Reis da Costa Diniz (OAB/MA 14441-A) e outra.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO DA TURMA RECURSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ I.
Sobre a matéria suscitada pelo reclamante não está demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação nos moldes da Resolução nº 03/2016 do STJ, já que inexistente decisão teratológica, bem como divergência entre o acórdão da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil de 2015 e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
II.
Reclamação NÃO CONHECIDA. D E C I S Ã O Trata-se de reclamação proposta por Gabriel Barros de Resende em face de decisão judicial que negou provimento ao Recurso Inominado nº 0801616-73.2018.8.10.0007, este interposto em face do Terceiro Interessado, Servo Pires dos Santos, com o fim de modificar decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, alegando que tal decisão possui caráter teratológica, afrontando, assim, o ordenamento jurídico.
O terceiro interessado Servo Pires dos Santos demandou Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais em face do ora reclamante no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, sendo julgada parcialmente procedente o pedido, para condenar o ora reclamante ao pagamento da importância de R$ 12.849,22 (doze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), concernente à indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais.
Insatisfeito com a decisão do Juízo de Piso, o ora reclamante interpôs recurso inominado, o qual foi negado provimento pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Inconformado com o Acórdão referido, o ora reclamante manejou a presente reclamação ao Tribunal de Justiça do Maranhão, fundada nos termos do art. 988 e ss. do CPC/2015 e Resolução nº 03/2016 do STJ/GP.
O reclamante firmou suas razões alegando, em suma, que as decisões proferidas possuem caráter teratológicos.
Ao final, requereu a procedência da reclamação, para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se demonstra evidentemente teratológico, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos na legislação vigente e declare a inexistência de responsabilidade civil do Reclamante. É o que cabia relatar.
Decido.
A reclamação, como cediço, foi inserida como um dos processos de competência originária dos tribunais nos arts. 988 a 993 do NCPC, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Pois bem.
Somente é cabível a Reclamação quando a parte demonstrar contrariedade a jurisprudência consolidada nos Tribunais quanto à matéria, o que, no caso dos autos não restou demonstrada.
Sobre a matéria suscitada pelo reclamante não está demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação nos moldes da Resolução nº 03/2016 do STJ, já que inexistente decisão teratológica, bem como divergência entre o acórdão da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil de 2015 e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
De fato, a pretensão do Reclamante possui a finalidade de reapreciação da matéria analisada no acórdão reclamado, proferido pela Turma Recursal e não de que o acórdão estaria em dissonância com a jurisprudência pátria, não servindo, assim, como arrimo para o ajuizamento da reclamação nos moldes do ordenamento jurídico.
In casu, denota-se que o acórdão reclamado apresentou os fundamentos pelos quais julgou pelo não provimento do recurso inominado interposto pelo ora reclamante.
Além disso, ressalta-se que a reapreciação da matéria, sem embasamento em jurisprudência consolidada por meio de súmula ou em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, não é permitida em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e ofensa ao princípio do devido processo legal, não podendo a reclamação ser ajuizada para servir de simples sucedâneo recursal, a fim de que a decisão judicial seja revista no caso concreto e reformada para atender o inconformismo da parte quando o julgado desfavorecer sua pretensão.
Dessa forma, incabível à espécie a presente Reclamação, pois além de não demonstrar que o acórdão reclamado possui caráter teratológico e que inexiste confronto com aresto paradigma, utiliza-se de meio inadequado a ver modificado o decisum de base.
Nesse sentido, o E.
STJ já se manifestou, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE. 1.
A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
O art. 976, I, do CPC não se aplica às Reclamações dirigidas a Cortes Superiores, mas, sim, aos incidentes de demandas repetitivas, instituto concebido para ser instaurado no segundo grau de jurisdição, replicando na segunda instância mecanismo de solução de controvérsias repetitivas já existente nas instâncias extraordinárias, por meio dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
Nesse sentido, a Reclamação prevista no art. 988, IV, primeira parte, do CPC/2015, destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, será dirigida ao segundo grau de jurisdição. 3. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando há evidências de que o Reclamante interpôs o recurso cabível apto a questionar a suposta afronta à súmula do STJ no seu caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 37.232/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. "A expressão 'jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' constante no art. 1º da Resolução/STJ nº 12/2009, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento absolutamente consolidado no âmbito desta Egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, apenas quando este Tribunal já tenha editado Súmula a respeito da matéria de direito material controvertida ou proferido julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia sobre a questão, pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (CPC, art. 543-C, com a redação da Lei 11.672, de 8.5.2008)" (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 25/10/2010). 4. É imperioso observar que, acerca da desproporcionalidade do montante da multa cominatória, não há, neste Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada em Súmula nem em julgamento submetido ao rito dos repetitivos. 5.
Não há sequer jurisprudência consolidada, neste Tribunal Superior, acerca do valor razoável das astreintes no caso de descumprimento de obrigação de fazer estipulada em sentença. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 29.674/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA PROCESSUAL.
FUNDAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DIZ RESPEITO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUTADA QUANTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis".
Precedentes: AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 5/6/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 19/9/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 21/6/2012. 2.
Ainda que o agravo interno possa ser conhecido, não merece ser provido.
Com efeito, firmou-se a jurisprudência da STJ no sentido de que (a) "não cabe a Reclamação disciplinada pela Resolução STJ 12/2009 para uniformizar a interpretação das normas processuais" (STJ, AgRg na Rcl 7.765/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/5/2012); e (b) a Reclamação, prevista na Resolução 12/2009, somente é cabível quando a parte demonstrar contrariedade "a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte" (STJ, Rcl 6.721/MT, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/11/2012).
Precedente da Primeira Seção: (AgRg na Rcl 14.652/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 1º/7/2015). 3.
No caso, a controvérsia acerca da necessidade prévia de intimação do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410/STJ) envolve matéria eminentemente processual, descabendo a reclamação.
Demais disso, ainda que não se tratasse o caso de matéria processual, a instância ordinária firmou o fundamento suficiente de que, na situação desta demanda, houve ciência inequívoca da executada quanto ao início do cumprimento da obrigação de fazer, o que, por si só, já torna prejudicada qualquer análise quanto ao descumprimento, ou não, do comando da Súmula 410/STJ. 4.
De outra parte, ao alegar a impossibilidade de execução de valor que exceda a alçada dos Juizados Especiais Cíveis e a desproporcionalidade do montante das astreintes, a agravante indica apenas a suposta contrariedade a um julgado deste STJ (o qual contém suas próprias particularidades, que destoam do caso em exame), deixando de demonstrar divergência com jurisprudência desta Corte, consolidada em Súmula ou julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 17.795/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC.
I, DO CPC.
RECURSO REPETITIVO (REsp 1.261.888/RS) DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
No caso concreto, foi proposta uma ação declaratória de inexigibilidade de débito manejada pelo consumidor, tendo sido julgada procedente pelo Juízo de Primeira instância.
Apresentado recurso, o Tribunal a quo deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos seguintes termos: "Com tais fundamentos, pelo meu voto. dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação. revogando a antecipação dos efeitos da tuteia antes deferida". 2.
O acórdão ora reclamado, então, proferido em agravo de instrumento, deixou claro que não podia valer-se a concessionária de cumprimento de sentença, uma vez que não houve condenação judicial a seu favor. 3.
No paradigma da Primeira Seção (REsp 1.261.888/RS), por sua vez, ficou esclarecido que a decisão proferida na fase de conhecimento possui dispositivo com a seguinte redação: "ISTO POSTO, mantenho a tutela antecipada até o trânsito em julgado desta decisão e julgo parcialmente procedente o pedido de EVERALDO PEREIRA MUSTARDEIRO contra RGE - RIO GRANDE ENERGIA S.A. para reconhecer a legalidade do débito objeto de cobrança e rejeitar o pedido de danos morais, afastando tão-somente o custo administrativo de 30% sobre o valor da dívida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, (...)" 4.
Ora, o paradigma representativo da controvérsia aplicou a norma do art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil apenas porque o dispositivo da decisão exequenda não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar, expressamente, parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária.
No caso em debate, tal circunstância não ocorreu, tendo o acórdão proferido na fase de conhecimento tão somente julgado improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito manejada pelo consumidor.
Não há, portanto, embate jurídico entre o entendimento desta Corte Superior e aquele sufragado no ato reclamado que justifique a reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009, inexistindo similitude fática entre os julgados tidos por divergentes. 5.
Reclamação não conhecida. (Rcl 13.715/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014). Ante o exposto, em atenção aos princípios celeridade e da economia processual, julgo monocraticamente, para, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC, não conhecer da presente Reclamação, por ser inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
01/10/2021 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS (RECLAMADO)
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23/02/2021 20:01
Juntada de petição
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13/01/2021 10:31
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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