TJMA - 0801688-55.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS WALTER GOMES DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCYELLE CARVALHO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:16
Publicado Acórdão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 19:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (REQUERENTE)
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02/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:36
Juntada de petição
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07/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS WALTER GOMES DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCYELLE CARVALHO SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801688-55.2021.8.10.0007 AGRAVANTE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB: GO49547-A Endereço: AFONSO PENA, QD 11 8 LT 13 CASA 02, FAICALVILLE I, GOIâNIA - GO - CEP: 74360-010 AGRAVADO: LUCYELLE CARVALHO SANTOS, LUIS WALTER GOMES DE ARAUJO Advogado: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO OAB: MA16313-A Endereço: desconhecido Advogado: JOSE MAURICIO PONTIN OAB: MA15733-A Endereço: Rua dos Abacateiros, 01, Edifício Rio Anil, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-010 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) Agravada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS WALTER GOMES DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCYELLE CARVALHO SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete da Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis.
PROCESSO: 0801688-55.2021.8.10.0007 RECORRENTE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB: GO49547-A Endereço: AFONSO PENA, QD 11 8 LT 13 CASA 02, FAICALVILLE I, GOIâNIA - GO - CEP: 74360-010 RECORRIDO: LUCYELLE CARVALHO SANTOS, LUIS WALTER GOMES DE ARAUJO Advogado: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO OAB: MA16313-A Endereço: desconhecido Advogado: JOSE MAURICIO PONTIN OAB: MA15733-A Endereço: Rua dos Abacateiros, 01, Edifício Rio Anil, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-010 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Analisando os autos verifico que o recorrente não logrou êxito em apresentar todos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente não foi apresentada efetivamente a questão federal violada, bem como não houve o prequestionamento.
Importante pontuar que o recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas, vide súmula 279 do STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil Brasileiro nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
30/10/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:16
Recurso Extraordinário não admitido
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30/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS WALTER GOMES DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCYELLE CARVALHO SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801688-55.2021.8.10.0007 RECORRENTE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB: GO49547-A Endereço: AFONSO PENA, QD 11 8 LT 13 CASA 02, FAICALVILLE I, GOIâNIA - GO - CEP: 74360-010 RECORRIDO: LUCYELLE CARVALHO SANTOS, LUIS WALTER GOMES DE ARAUJO Advogado: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO OAB: MA16313-A Endereço: desconhecido Advogado: JOSE MAURICIO PONTIN OAB: MA15733-A Endereço: Rua dos Abacateiros, 01, Edifício Rio Anil, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-010 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 2 de junho de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
02/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 15:54
Juntada de recurso extraordinário (212)
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19/05/2023 00:11
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº : 0801688-55.2021.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: LUCYELLE CARVALHO SANTOS E OUTRO ADVOGADO(A) : FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO (OAB/MA 16.313) 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: NG3 SÃO LUÍS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB/GO 49.547) RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 1985/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Intermediação e renegociação de saldo devedor perante instituição financeira – Falha na prestação de serviços – Descumprimento contratual – Parcelas comprovadamente pagas – Danos materiais e morais caracterizados – Moderação e razoabilidade – Majoração – Recurso dos autores parcialmente provido.
I – Preliminar de ilegitimidade ativa rechaçada, nos termos dos fundamentos da sentença, especialmente pelo fato da Sra Lucyelle Santos ser a titular do contrato originário de financiamento, firmado com banco Bradesco, cujo saldo devedor seria renegociado e gerenciado pela empresa requerida.
II – Consoante se infere do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços.
III – Compulsando as provas dos autos, verifica-se que, em 13/04/2020, a parte requerida foi regularmente contratada para prestar serviços de consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamentos, intermediação, composição e conciliação em relação ao contrato originário de financiamento de um veículo, firmado entre a Sra Lucyelle Santos e o Banco Bradesco, nos termos do documento apresentado no Id. 20815929.
No entanto, embora comprovados os pagamentos das obrigações assumidas pelos autores, inexistem provas de que os serviços contratados estivessem sendo regularmente prestados pela empresa reclamada, não havendo comprovação da gestão ou renegociação do saldo devedor cobrado pela instituição credora.
Inclusive, diante da conduta omissiva da requerida, os autores foram compelidos a entregar o veículo ao banco credor, haja vista a tramitação de ação de busca e apreensão contra a Sra Lucyelle Santos.
Dessa forma, restam configuradas as falhas na prestação dos serviços, aptas a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14, do CDC, posto presentes seus requisitos.
IV - É ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
V – Verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
VI – Repetição de indébito simples, no montante de R$ 1.776,60 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
VII –Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
VI – A quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se inadequada às peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente para compensar os transtornos sofridos, de gravidade mais acentuada que a ponderada pelo juízo de origem, de sorte que a repercussão negativa de ordem imaterial merece uma indenização pecuniária mais elevada.
Destarte, elevam-se os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância condizente com os transtornos causados e suficiente para compelir a requerida a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII – Recurso do 2º recorrente conhecido e improvido.
VIII - Recurso dos 1º recorrentes conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
IX – Condenação do 2º recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
X – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do 2º recorrente, e dar parcial provimento ao recurso dos 1º recorrentes, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Condenação do 2º recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUZA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 20 dias de abril de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
17/05/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:11
Conhecido o recurso de LUCYELLE CARVALHO SANTOS - CPF: *41.***.*64-94 (RECORRIDO) e provido
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26/04/2023 11:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 11:47
Juntada de petição
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30/03/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2023 16:18
Juntada de petição
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14/02/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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10/02/2023 20:42
Juntada de petição
-
10/02/2023 20:38
Juntada de petição
-
18/01/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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