TJMA - 0800233-55.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:44
Juntada de despacho
-
02/08/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:16
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800233-55.2021.8.10.0007 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR- OAB MA 20658 RECORRIDO: CIASPREV- CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REU: THIAGO MASSICANO- OAB SP 249821 DECISÃO Inicialmente, destaco que foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
14/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:17
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800233-55.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO ADOVOGADO DO AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO RÉU: THIAGO MASSICANO - OAB/SP249821 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE CASTRO em face do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do autor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise não se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas, posto que o requerido é uma entidade fechada de previdência complementar, a teor da Súmula 563, do STJ.
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu contracheque no valor de R$ 676,48 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao “Cartão CIASPREV”.
Afirma ainda que pretendia fazer o empréstimo tradicional com início e término, ou seja, prazo determinado de oito anos, porém no contracheque aparece o desconto como se fosse o primeiro 1/1, por isso, requer rescisão e indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Instrumento de Assistência Financeira (Id 52283972), referente contrato de nº 320601 pactuado pelas partes; Comprovante de Averbação de Cartão de Crédito (Id 5288825) e autorização para desconto em folha de pagamento, todos devidamente assinados pelo demandante, bem como o comprovante de crédito (TED) (Id.52284926), no valor de R$14.774,53 (quatorze mil setecentos e setenta e quatro e cinquenta e três centavos), comprovando disponibilização do numerário em conta-corrente de titularidade do demandante, no Banco do Brasil S/A, não sendo refutado em Audiência. Assim, é incontroversa a existência do contrato de Cartão CIASPREV, referente a empréstimo consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
Não havendo nenhuma contradição ou descumprimento do que fora pactuado e o que está sendo realizado no contrato objeto da demanda, por parte do demandado.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, na modalidade de cartão consignado, com desconto nos contracheques, o que se considera abusivo é quando os descontos não permitem a quitação do mesmo em um prazo razoável, o que não ocorreu no caso em relevo, vez que de início se observa no contrato que se trata de pacto com prazo determinado de noventa e seis meses.
Destarte, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Convém ressaltar que o contrato acostado aos autos entabulado pelo promovente com sua associação propicia uma garantia ao demandante, vez que não obstante tratar-se de um empréstimo, que consta o desconto no contracheque como de final indeterminado, na realidade foi realizado em novembro de 2020 para ser pago em oito anos, ou seja, em noventa e seis parcelas, com início dos descontos em dezembro de 2020 e término em novembro de 2028, portanto, o fustigado contrato tem prazo determinado, sendo assim, os argumentos do requerente não merecem prosperar também quanto a este item, vez que tais argumentos não condiz com o pacto em questão.
Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados do TJ-SP e TJ-GO: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
Argumentos da autora que não convencem – Em que pese a possibilidade do cancelamento do cartão de crédito, a extinção da dívida e a liberação da margem consignável, somente ocorrerão com o pagamento integral do débito.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10169243420218260196 SP 1016924-34.2021.8.26.0196, Relator: Sérgio Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
Agravo interno em Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Cartão de crédito consignado.
I - Danos morais não configurados.
Meros aborrecimentos.
Não restando configurado o dano moral suportado pelo consumidor, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral.
II - Ausência de fato novo.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.(TJ-GO - Apelação (CPC): 06225557820198090002, Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida Id.41515445, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/06/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/03/2022 07:48
Juntada de petição
-
24/01/2022 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
06/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800233-55.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso, entrementes, o autor deverá comparecer pessoalmente no Juizado: DATA E HORÁRIO: 28/03/2022 11:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
04/01/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 00:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2021 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
05/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800233-55.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 17/11/2021 10:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
01/10/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 01:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 01:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 01:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2021 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/09/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/09/2021 16:50
Juntada de petição
-
09/09/2021 15:14
Juntada de contestação
-
27/08/2021 11:32
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:32
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 25/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 06:09
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
02/08/2021 08:44
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 08:47
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 20:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 11:25
Juntada de petição
-
30/03/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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