TJMA - 0849278-22.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 16:49
Baixa Definitiva
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21/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 16:49
Juntada de termo
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21/03/2023 16:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:27
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2022 12:27
Juntada de petição
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07/10/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 19:55
Recurso Especial não admitido
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28/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2021 16:08
Juntada de petição
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01/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:06
Juntada de petição
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25/11/2021 10:05
Juntada de petição
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19/11/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0849278-22.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RECORRIDAS: MÁRCIA CRISTINA FARIAS SILVA E OUTROS ADVOGADA: IANA VIANA DE CARVALHO LEÃO (OAB/MA 6.238) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO visando à reforma de acórdão exarado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Apelo nº. 0849278-22.2016.8.10.0001. Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva no cumprimento individual da Ação Coletiva nº 14.440/2000, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA). Ocorre que esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetou os Processos nº 0807689-16.2017.8.10.0001 (1ª Câmara Cível), nº 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível) e nº 0843552-33.2017.8.10.0001 (4º Câmara Cível), como representativos da controvérsia perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III, c/c art. 1.036, § 1º, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
17/11/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:23
Juntada de termo
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11/11/2021 10:06
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0849278-22.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: MARCIA CRISTINA FARIAS SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE FARIAS DA SILVA, MARYLENE FARIAS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS SILVA, MARYVANIA FARIAS DA SILVA, OTON FARIAS DA SILVA Advogada: IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO - MA6238-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 26 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
26/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/10/2021 18:00
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2021 16:28
Juntada de petição
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05/10/2021 16:28
Juntada de petição
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05/10/2021 16:27
Juntada de petição
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05/10/2021 16:27
Juntada de petição
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05/10/2021 16:23
Juntada de petição
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05/10/2021 16:23
Juntada de petição
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05/10/2021 16:22
Juntada de petição
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04/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0849278-22.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARCIA CRISTINA FARIAS SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE FARIAS DA SILVA, MARYLENE FARIAS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS SILVA, MARYVANIA FARIAS DA SILVA, OTON FARIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238-A RELATORA: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução.
III.
No caso dos autos, a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 05.08.2016 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
IV.
Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. “Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 21 a 28 de setembro de 2021.” São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID. 10463667), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, para anular a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo singular e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 10660081), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, revogando a sentença, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória no presente processo.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID. 11167283). É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
O cerne da questão versa sobre a existência ou não da prescrição do direito da autora, ora agravada, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva liquidação e não do trânsito em julgado da demanda.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 283.558/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de 2011 em que se pretende a execução de sentença promovida em março de 2017.
Houve impugnação à execução, alegando a prescrição.
Indeferida a impugnação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento.
O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de substituição processual". 2.
O Tribunal de origem foi categórico em afirmar: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução".
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 3.
A modulação dos efeitos do decisum lavrado pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que o prazo prescricional da execução não corria (EDcl no REsp 1.724.957/SP e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14.11.2018). 4.
Agravo Interno em Recurso Especial não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1779308/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE BASE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – No caso dos autos, foi proposta na base execução individual, pleiteando o crédito referente às diferenças salariais, impostas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, a qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objeto de reajuste embasado na tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O Magistrado de Base, prontamente, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III – Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal.
IV – Apelo provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL – 0836782- 24.2017.8.10.0001. 4ª Câmara Cível.
Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON.
Sessão: 03/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 05 de julho de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida (TJMA.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 21/10/2019 A 28/10/2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830117-55.2018.8.10.0001.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS) Com efeito, a tese fixada pelo IAC 18.193/2018 delimita que “a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado” (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Logo, ressalto que a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 05.08.2016 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
30/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS SILVA - CPF: *05.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 18:28
Juntada de petição
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05/09/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2021 17:32
Juntada de petição
-
30/06/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 10:42
Juntada de petição
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28/06/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 17:48
Juntada de petição
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22/06/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 16:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2021 16:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/05/2021 15:00
Juntada de petição
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19/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 09:34
Conhecido o recurso de JOSE FARIAS DA SILVA - CPF: *37.***.*42-00 (APELANTE) e provido
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09/03/2021 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 15:58
Juntada de documento
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28/02/2021 17:34
Juntada de petição
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28/02/2021 17:34
Juntada de petição
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28/02/2021 17:33
Juntada de petição
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26/02/2021 20:23
Juntada de petição
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26/02/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2018 11:15
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2018 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 14:53
Recebidos os autos
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08/02/2018 14:53
Conclusos para despacho
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08/02/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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