TJMA - 0003603-62.2014.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:12
Juntada de petição
-
23/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:39
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:23
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:19
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
27/07/2024 16:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:23
Decorrido prazo de WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2024 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 19:39
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:52
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2024 18:31
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:04
Decorrido prazo de WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 04:21
Decorrido prazo de WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:27
Juntada de petição
-
15/01/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 21:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 21:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 21:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 19/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 21:31
Decorrido prazo de WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO em 19/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0003603-62.2014.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: IRANY MARTINS QUEIROZ MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA - MA11097, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10.962 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerente/requerido IRANY MARTINS QUEIROZ MORAES/BANCO DO BRASIL SA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Balsas/MA,Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.JOELMA CURCINO DA SILVA SOUSA Servidor Judicial" -
10/08/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:40
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Versam os autos sobre expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos (Plano Collor I, Collor II, Plano Bresser e Plano verão), em que se pretende o ressarcimento dos expurgos inflacionários após a mudança de atualização monetária implantada no ano de 1989. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando que o eg.
Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.670.789/MT, entendeu pela suspensão do processo e encaminhamento de todos os autos que versarem sobre expurgos inflacionários às instâncias de origem, forçoso é o sobrestamento desta lide em cumprimento a decisão prolatada nos autos do RE 632212/SP.
Daquele julgado extraio, por oportuno, in verbis: " Proclamação Parcial de Julgamento: A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos Extraordinário nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de proposta feita pelo Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão" (QO no REsp 1610789, em 28/11/2018). [grifo nosso] Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do curso processual, nos termos da decisão em sede de repercussão geral no REsp nº 1.670.789/MT e RE 632212/SP.
Acautele-se os autos em secretaria por 24 meses, a contar de 05/02/2018 para que os poupadores decidam se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro 2018.
Empós, deverá a parte autora ser intimada para manifestar-se no feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 04 de junho de 2019.
Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito Resp: 113225
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838519-62.2017.8.10.0001
Claudivana da Paz de Sales
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2017 15:53
Processo nº 0800448-62.2020.8.10.0008
Julio Loubao Matos
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Samira Abreu Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2020 12:47
Processo nº 0850986-39.2018.8.10.0001
Pedro Teixeira Neto
Companhia Energetica do Maranhao Cemar
Advogado: Marcelo Nonato Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 10:48
Processo nº 0003172-57.2016.8.10.0026
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Ovidio Botelio Cardoso
Advogado: Sidnei Ferraria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00
Processo nº 0801730-48.2020.8.10.0037
Gerson Miranda Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 14:15