TJMA - 0802737-86.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 18:48
Juntada de protocolo
-
13/10/2021 16:00
Juntada de petição
-
04/10/2021 06:08
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802737-86.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLARICE ROCHA DA CONCEICAO Advogado do Autor: BRUNO SAMPAIO BRAGA OAB MA 12345 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLARICE ROCHA DA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Registre-se que esta demanda fora proposta neste foro estadual, em razão de seu exercício de competência federal delegada, haja vista que figura como parte uma autarquia federal.
Contudo, o art. 2º da resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal ao regulamentar as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019 predispõe que: Art. 2º.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.
Ademais o art. 4º do referido instrumento normativo dispõe o seguinte: Art. 4º.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
Considerando que ação foi ajuizada em data posterior ao dia 1º de janeiro do ano de 2020.
Observando, ainda, que a Subseção Judiciária Federal de Imperatriz/MA, encontra-se a menos de 70 km de distância desta Comarca, é clarividente que este juízo não possui competência para processar o presente feito. Desse modo, constato a incompetência absoluta deste juízo em razão da pessoa envolvida, ao tempo em que DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento desta demanda em favor do Juízo Federal de Imperatriz/MA, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos a Subseção Judiciária Federal de Imperatriz/MA para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Comarca de Açailândia -
30/09/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 18:48
Declarada incompetência
-
10/06/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803374-78.2019.8.10.0031
Jose Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 13:17
Processo nº 0800726-75.2021.8.10.0025
Maria de Lourdes Silva Cruz
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Wlyana Cruz Gonzaga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 09:07
Processo nº 0800726-75.2021.8.10.0025
Maria de Lourdes Silva Cruz
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 16:22
Processo nº 0801958-66.2018.8.10.0207
Francisca Pinheiro Soares Machado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2018 16:32
Processo nº 0001314-74.2019.8.10.0029
1ª Delegacia de Policia Civil da Caxias/...
Edilson Lima de Alencar
Advogado: Victor Augusto Salazar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 00:00