TJMA - 0800854-46.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 07:47
Baixa Definitiva
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18/04/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2022 07:46
Juntada de termo
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18/04/2022 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2022 01:14
Decorrido prazo de IVONE DE FATIMA SANTOS MAGALHAES em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:01
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800854-46.2016.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: CECILIA ELISA CALDAS SERPA RECORRIDA: IVONE DE FATIMA SANTOS MAGALHÃES ADVOGADO: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO (OAB/MA 9.359) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Luís, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0800854-46.2016.8.10.0001.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela recorrida, tendo sido concedida a segurança, ratificando a liminar que determinou a expedição da certidão de tempo de serviço e valores de contribuição previdenciárias e reduziu o valor diário da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 6916449).
Interposto apelação cível a fim de rediscutir o valor da multa, desprovida pela Sexta Câmara (ID 10631325).
Ficou consignado no acórdão que “tem-se que as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a redução do valor outrora fixado para o quantum de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e o sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantida”.
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 12124458). Nas razões do apelo especial, o recorrente requer a redução do quantum da multa, apontando como malferidos os artigos 537, §1º, I, e 805 do Código de Processo Civil. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 13259177. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não merece prosseguir o apelo especial em tela pela alegada violação os artigos 537, §1º, I, e 805 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice das Súmula 7 e 83 do STJ. Por oportuno, trago à colação julgado da eg.
Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a modificação do valor das astreintes quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, não se verifica excesso no valor arbitrado, razão pela qual a sua modificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1909116/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO COMBATIDOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na hipótese dos autos, o ora agravante ajuizou ação de obrigação de não-fazer, c/c indenização por danos moral e material, a fim de que fosse reconhecida a gratuidade de tarifa em transporte público coletivo urbano.
Houve o requerimento de fixação de multa diária por dia de atraso no cumprimento da obrigação. 3.
O Tribunal de origem manteve a decisão agravada que limitou o valor da astreinte ao valor da obrigação em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, pontuou a existência de jurisprudência no sentido de que a multa diária deve ser compreendida como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação e não como punição ou meio de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância do devedor. 4 No recurso especial o recorrente se limita a afirmar que a recalcitrância do ora agravado não pode ser ignorada e que o montante integral é compatível com a obrigação, o que se revela genérico frente às considerações expendidas no acórdão recorrido.
Assim, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5 .
A revisão dos fundamentos do Tribunal de origem, na forma em que pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1894658/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Com efeito, o valor arbitrado não extrapola os limites da proporcionalidade e da razoabilidade da medida posta no caso concreto, atraso por mais ou menos um ano no cumprimento da decisão. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 8 de novembro de 2021 Des.
Lourival de jesus Serejo Sousa Presidente -
15/11/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:00
Recurso Especial não admitido
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28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de IVONE DE FATIMA SANTOS MAGALHAES em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:03
Juntada de termo
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25/10/2021 10:00
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800854-46.2016.8.10.0001 RECORRENTE: Município de São Luís.
Procuradora : Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota.
RECORRIDA: Ivone de Fátima Santos Magalhães.
Advogado : Augusto Alves de Andrade Neto (OAB-MA 9359) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 30 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
30/09/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/09/2021 15:20
Juntada de recurso especial (213)
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de IVONE DE FATIMA SANTOS MAGALHAES em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 08:45
Decorrido prazo de HELENA DUAILIBE em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:45
Decorrido prazo de IVONE DE FATIMA SANTOS MAGALHAES em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:45
Decorrido prazo de EDIVALDO HOLANDA JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:56
Juntada de petição
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21/07/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de HELENA DUAILIBE em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de IVONE DE FATIMA SANTOS MAGALHAES em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de EDIVALDO HOLANDA JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:54
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:17
Juntada de petição
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23/06/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 09:24
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 21:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 19:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/06/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO LUIS (APELANTE) e não-provido
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06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 11:08
Juntada de parecer
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14/04/2021 09:46
Juntada de Ciência+da+reinclusão+em+pauta+virtual..pdf
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13/04/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 19:49
Juntada de Certidão
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29/10/2020 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2020 16:04
Juntada de parecer
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15/10/2020 10:36
Juntada de petição
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12/10/2020 12:14
Juntada de Ciência+de+inclusão+em+pauta+virtual..pdf
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05/10/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2020 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 08:59
Juntada de parecer
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16/07/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 15:38
Recebidos os autos
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24/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
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24/06/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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