TJMA - 0841644-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2021 17:08
Juntada de petição
-
05/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0841644-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS ADVOGADO: MERILENE DE MEDEIROS DE MESQUITA OAB: MA22751 SENTENÇA:Trata-se de pedido de alvará formulado por LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS, com o objetivo de obter autorização judicial para que possa realizar a transferência junto ao DETRAN/MA do veículo RENAULT SYMBOL PR1616V, Cor:BEGE, ano 2012/2013, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA OIU 5992, CHASSI 8A1LBMC35DL399349 e RENAVAM 004918300181, em nome da falecida VENERANDA MARTINS VERAS.Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e Decido.Da análise dos autos constata-se que o requerente LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS busca obter autorização judicial para que possa realizar a transferência junto ao DETRAN/MA do veículo RENAULT SYMBOL PR1616V, Cor:BEGE, ano 2012/2013, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA OIU 5992, CHASSI 8A1LBMC35DL399349 e RENAVAM 004918300181, em nome da Sra.
VENERANDA MARTINS VERAS, falecida em 17/07/2020.Sobre a matéria se observa, contudo, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que nos termos do art. 666, do NCPC, somente independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81.Tal delimitação legal se mostra necessária na medida em que, se assim não o fosse, restariam de todo ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento sumário previstos no Novo Código de Processo Civil, respectivamente nos arts. 610 e ss. e 659 e ss., vez que os eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obterem a divisão de herança, haja vista que o mesmo independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita pelo art. 666, do mesmo diploma legal, quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de fugir à regra do inventário e arrolamento.A via eleita pela requerente foi através de alvará judicial.
Ocorre que a Lei nº 6858/80, em seu art. 1º, é taxativa ao versar sobre os casos permitidos para tal procedimento e a mesma não prevê o presente caso, uma vez que o mesmo não dispõe sobre a transferência de veículo junto ao DETRAN.Nesse raciocínio, sabe-se que a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, o binômio necessidade-adequação, em tal caso, o instrumento jurisdicional utilizado pela autora, embora lhe sendo útil, é objetivamente inadequado.Por tal motivo o Novo Código de Processo Civil previu que tal caso é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito,conforme atesta o art. 485, inciso VI, in verbis:"(...)VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual". (Grifo nosso)".Isto posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de Alvará, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento, declarando-se extinto o feito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se.São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/10/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 21:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801234-56.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Jose Valteir Rodrigues Pinheiro
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 17:03
Processo nº 0800822-49.2020.8.10.0050
Banco Bradescard
Silvia Cristina Rodrigues Reis
Advogado: John Hayson Silva Mendonca Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 18:56
Processo nº 0801177-07.2021.8.10.0153
Jhone Cutrim Menezes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 12:16
Processo nº 0800822-49.2020.8.10.0050
Silvia Cristina Rodrigues Reis
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2020 23:03
Processo nº 0801177-07.2021.8.10.0153
Jhone Cutrim Menezes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 10:12