TJMA - 0809553-64.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 20:05
Baixa Definitiva
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04/03/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:13
Decorrido prazo de LIDIA MOTA BARRETTO em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:12
Recurso Especial não admitido
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25/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:31
Juntada de termo
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25/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:16
Decorrido prazo de LIDIA MOTA BARRETTO em 18/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:13
Decorrido prazo de LIDIA MOTA BARRETTO em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 03:24
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809553-64.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO RECORRIDA: LIDIA MOTA BARRETTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 20 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/10/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:02
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20/09/2021 A 27/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809553-64.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO APELADA: LIDIA MOTA BARRETTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. II -.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III - Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
IV - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/10/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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27/09/2021 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 10:02
Juntada de petição
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21/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 03:02
Decorrido prazo de LIDIA MOTA BARRETTO em 25/08/2021 23:59.
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23/08/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 12:44
Juntada de parecer
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18/08/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:27
Recebidos os autos
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26/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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