TJMA - 0841787-27.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 08:07
Juntada de petição
-
10/07/2023 07:57
Juntada de Mandado
-
25/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
25/04/2023 12:15
Realizado cálculo de custas
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12/04/2023 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:17
Juntada de despacho
-
17/05/2022 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:07
Juntada de apelação
-
09/11/2021 14:29
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841787-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: DEUSDETE SIMAO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de DEUSDETE SIMAO DE SOUSA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Expedido mandado de busca e apreensão e citação, o bem alienado fiduciariamente foi devidamente apreendido, contudo, e a parte ré não foi citada, conforme certidões de id. 11670873.
Na sequência, a parte autora postulou pelo desbloqueio do bem junto ao RENAJUD.
O pedido foi indeferido, ante a falta de citação.
Na oportunidade, foi ordenada a intimação da parte autora indicar o endereço onde possa ser localizada a parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimada, a parte autora manteve-se silente, conforme certidão de id. 16579769.
No ID.26189822, foi determinado por este Juízo a intimação da parte autora, com AR, e seu advogado, via DJ, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando novo endereço para citação da parte suplicada, sob a cominação de extinção do processo.
Informando o endereço da ré na petição de ID. 27855880, foi expedido mandado de citação, que retornou sem finalidade atingida, conforme certidão de id. 33299187.
Após, parte autora postulou pela consulta de endereço na ré no sistema BACEN.
A consulta foi deferida, concedendo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta aos sistemas conveniados (ID. 39297007).
Intimada, a parte autora não cumpriu a diligência, conforme certificado no id. 41206597.
Tendo em vista a inércia da parte requerente em recolher as custas judiciais para o ato de consulta junto ao SISBAJUD, foi determinada sua intimação, com AR, e seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando novo endereço para citação da parte suplicada, sob a cominação de extinção do processo, nos termos do art. 238, 239 e 485, inciso IV, todos do CPC, haja vista que não houve angularização processual.
Em seguida, a parte autor pediu novamente consulta, dessa vez ao sistema INFOJUD, para fins de localização do endereço do requerido, conforme petição de ID 46022036.
O pleito foi acolhido, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada recolher custas judiciais relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado requerido, mas novamente a parte autora ficou inerte (id. 47865205).
Desta forma, foi ordenada a intimação pessoal da autora, por AR, e seu advogado, via DJ, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando novo endereço para citação da parte suplicada, sob a cominação de extinção do processo.
Certidão de ID 53346204 atestando que a parte autora, devidamente intimada por carta com aviso de recebimento, bem como seu advogado, via DJEN, não manifestou interesse no andamento do processo.
Em análise dos autos, foi observado que a intimação do despacho de ID 48052469 foi encaminhada para o advogado ARIOSMAR NERIS – OAB/SP n° 232.751, que não possui pedido de exclusividade de intimações.
Assim, foi publicado novamente o despacho de ID 48052469, fazendo constar como advogado do autor o Dr.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP n° 115.665.
Todavia, novamente o prazo decorreu sem manifestação da parte autora (id. 54759117).
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cediço que a citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, importando sua ausência na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, CPC.
Sobreleva-se ser de incumbência da parte autora a indicação do correto endereço da parte adversa, não podendo transferir ao Juízo tal tarefa.
A parte autora, ciente dessa situação, manteve-se inerte, deixando de praticar ato de sua exclusiva iniciativa, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Registra-se que a parte suplicante foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, após diversas diligências já realizadas na tentativa de localizar o réu, para informar o endereço para citação do demandado, porém, manteve-se inerte, deixando de praticar ato de sua exclusiva iniciativa.
Ressalto que os autos foram instaurados em 2017 e até a presente data a autora não informou endereço válido para citação da requerida.
Assim, ante a ausência de citação válida da parte requerida, a extinção do processo medida que se impõe.
Mesmo que o veículo tenha sido apreendido, o processo necessita ter andamento, com a citação da parte ré, para que seja concluído e consolidada a posse e propriedade plenas no credor fiduciário.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inc.
III e IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Revogo a medida liminar concedida intio litis, devendo a parte autora proceder a devida à devolução do bem apreendido à parte requerida, ou, caso já tenha sido vendido o veículo, que seja restituído o valor apurado com a venda extrajudicial do bem ao réu.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido efetuado.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
06/11/2021 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:08
Juntada de petição
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26/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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20/10/2021 22:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 06:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 06:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 07:45
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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04/10/2021 07:35
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841787-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: DEUSDETE SIMAO DE SOUSA DESPACHO Certidão de ID 53346204 atestando que a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, bem como seu advogado, via DJEN, não manifestaram interesse no andamento do processo.
Em análise dos autos, observo que a intimação do despacho de ID 48052469 foi encaminhada para o advogado ARIOSMAR NERIS – OAB/SP n° 232.751, que não possui pedido de exclusividade de intimações. É de conhecimento deste juízo que em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a grande maioria dos bancos outorgam duas procurações, sendo uma para representar o banco outorgante no foro em geral (art. 105, do CPC), e outra com caráter exclusivo para proceder com pedido de baixa da restrição judicial e/ou administrativa, bem como regularizar os documentos do veículo junto ao órgão competente.
Esse é o caso dos autos.
Nesse descortino, verifico que a intimação do despacho de ID 48052469 foi direcionada para advogado sem pedido de exclusividade nos autos e sem poderes para representar o autor em juízo.
Cumpre destacar que a procuração (ID 27813400) e substabelecimento (ID 27813395) não perderam validade quando da apresentação da procuração de ID 46091302, visto que esta confere poderes ao advogado subscritor da petição de ID 46091301 apenas para proceder a baixa da restrição judicial e/ou administrativa, bem como regularizar os documentos do veículo junto ao órgão competente.
Em outras palavras, quem representa o autor em juízo é o advogado com pedido de exclusividade nos autos, a saber, Dr.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP n° 115.665 (ID’s 27813387 e 27813395).
Dessa forma, com fito de evitar futura alegação de nulidade de intimação, determino à secretaria que: 1) habilite novamente o Dr.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP n° 115.665 como advogado do autor com consequente exclusão do Dr.
ARIOSMAR NERIS. 2) Publique novamente o despacho de ID 48052469, fazendo constar como advogado do autor o Dr.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP n° 115.665.
Quanto ao pedido de baixa na restrição RENAJUD (ID 51301423), mantenho a decisão de ID 15006310, que indeferiu o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inércia, retornem conclusos para extinção.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
30/09/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:12
Juntada de petição
-
18/08/2021 21:00
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 13/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 16:43
Juntada de Mandado
-
05/08/2021 06:54
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 02:06
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:10
Juntada de petição
-
20/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:31
Juntada de petição
-
18/05/2021 14:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 07:50
Outras Decisões
-
02/12/2020 15:17
Juntada de petição
-
29/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:16
Juntada de petição
-
23/09/2020 06:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 18:01
Juntada de Ato ordinatório
-
07/08/2020 01:56
Decorrido prazo de DEUSDETE SIMAO DE SOUSA em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 18:20
Juntada de diligência
-
01/07/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 15:08
Juntada de petição
-
20/03/2020 13:41
Juntada de Mandado
-
13/03/2020 05:54
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 05:34
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 12:23
Juntada de petição
-
05/02/2020 15:59
Juntada de petição
-
23/01/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 01:59
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 14:49
Juntada de petição
-
31/07/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 01:13
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 26/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:27
Juntada de petição
-
22/01/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 12:55
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 14/12/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/10/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 13:09
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
10/11/2017 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2017 11:28
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 11:28
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2017 20:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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