TJMA - 0801676-54.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:10
Decorrido prazo de KELSON BARRETO VIEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:55
Juntada de termo
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17/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801676-54.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MATHEUS ASSIS FIALHO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KELSON BARRETO VIEIRA - MA14281 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: KELSON BARRETO VIEIRA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-CONJUNTA nº 52/2020, o(a) advogado(a) e/ou as partes poderão dirigir-se à sede do juizado, de segunda à sexta, no horário das 8H às 13h.
São Luís/MA, aos 11 de fevereiro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
11/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:53
Juntada de Alvará
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10/02/2021 08:19
Juntada de petição
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09/02/2021 16:15
Juntada de petição
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06/02/2021 03:08
Decorrido prazo de KELSON BARRETO VIEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:08
Decorrido prazo de KELSON BARRETO VIEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 26/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801676-54.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MATHEUS ASSIS FIALHO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KELSON BARRETO VIEIRA - MA14281 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 40410977, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora on line, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de fevereiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
02/02/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 14:15
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:15
Juntada de termo
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27/01/2021 13:50
Transitado em Julgado em 26/01/2021
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27/01/2021 09:58
Juntada de petição
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22/01/2021 14:42
Juntada de petição
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10/12/2020 04:00
Publicado Sentença (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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10/12/2020 04:00
Publicado Sentença (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 15:48
Juntada de petição
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06/12/2020 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 17:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 17:05
Juntada de termo
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03/12/2020 17:04
Juntada de termo
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03/12/2020 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/12/2020 08:41
Juntada de contestação
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02/12/2020 12:24
Juntada de petição
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01/12/2020 17:01
Juntada de petição
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03/11/2020 12:31
Juntada de petição
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31/10/2020 02:12
Decorrido prazo de KELSON BARRETO VIEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:31
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 12:12
Juntada de diligência
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22/10/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 10:38
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 07:45
Conclusos para decisão
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22/10/2020 07:45
Juntada de termo
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22/10/2020 03:07
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 17:19
Juntada de petição
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20/10/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:23
Conclusos para decisão
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19/10/2020 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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