TJMA - 0802214-15.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 05:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:38
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:38
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr.
José Vera-Cruz Santana: MA 034, Prolongamento da Av.
Antonio Guimarães, S/Nº, Bairro Olho D'Aguinha - CEP 65620-000, Coelho Neto/MA.
Fones: (98) 3473-2365 / (98) 3473-1491 - E-mail: [email protected] ALVARÁ DE LEVANTAMENTO PROCESSO N: 0802214-15.2019.8.10.0032 CREDOR: DAYBSON F.
DOURADO RODRIGUES ME CNPJ Nº 14.***.***/0001-27 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS CPF *50.***.*84-78 OAB/MA 19388 LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - CPF *05.***.*63-53 OAB/MA15603-A DEVEDOR: DEMANDADO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA Advogado(s) do reclamado: LAIZA NEVES MOURA VALOR: R$ 5.998,79 (Cinco mil e novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) CONTA JUDICIAL N°: 2800107280578 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado, advogado (a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO a levantar junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, referente ao processo nº 0802214-15.2019.8.10.0032 formalizado por DAYBSON F.
DOURADO RODRIGUES - ME em face de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria desta 1ª Vara Cível, onde tramita o processo em epígrafe: (98) 3473-2365/98-982367628. Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Terça-feira, 27 de Abril de 2021 Eu, Marcelo Henrique Oliveira Tourinho, Secretário Judicial da 1ª Vara Matricula 140533, digitei e subscrevo.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz Titular Realizado recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial conforme Lei de Custas. VALOR R$ 36,50 N° DA GUIA: 21.052.401.000.946.640-6 -
30/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:18
Juntada de
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27/04/2021 04:25
Processo Desarquivado
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26/04/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
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20/04/2021 17:05
Juntada de petição
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14/04/2021 14:23
Juntada de petição
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01/03/2021 16:53
Juntada de petição
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25/02/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 10:24
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:01
Decorrido prazo de LAIZA NEVES MOURA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:01
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:01
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 05:24
Juntada de cópia de dje
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05/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802214-15.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYBSON F.
DOURADO RODRIGUES - ME Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS OAB/MA 19388, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO OAB/MA 15603-A RÉU: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA Advogado(s) do reclamado: LAIZA NEVES MOURA OAB/GO 48616 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Do mérito: Ressalto, primeiramente, que, por se tratar de relação notadamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, no inciso II, do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao réu provar a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que não foi feito, na medida em que a requerida argumentou, genericamente, a contratação pela parte autora e a licitude das cobranças efetuadas.
Assim, comprovada a inscrição indevida por parte do requerido, o cancelamento do referido débito, bem como da restrição é a medida que se impõe. Do Dano Moral: No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral “é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material" (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrada pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dito isto, prevalece a narrativa autoral e a sua presunção de boa-fé não desconstituída pela demandada, por falta absoluta de qualquer prova de suas alegações, visto que o requerente juntou aos autos documentos demonstrando que, de fato, a parte requerida foi a responsável pela inclusão de seu nome junto nos “débitos financeiros”, o que configura claramente o ato ilícito da requerida, e, por consequência, enseja indenização por danos morais, haja vista os transtornos experimentados pela requerente.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE - MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL - DEVIDAMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DOS MAUS PAGADORES - MINORAÇÃO INDEVIDA - RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASO COMO TAIS - R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME. 1.
Alegando o agravado o fato de que não anuiu a qualquer plano de telefonia móvel da apelante, in casu, TIM Liberty Controle, caberia à empresa em tela, segundo regra do ônus da prova insculpida no art. 333, II do CPC e art. 6º., VIII, do CDC, a demonstração nos autos, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste caso, a apresentação do Contrato de Telefonia nº.
GSM0270745764580 que ensejou a inscrição no SPC (fl. 35) do nome do agravado, devidamente por ele assinado. Ônus pela qual não se desincumbiu. 2.
O quantum indenizatório a título de danos Morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, inclusive, respaldada em decisões deste Tribunal em casos como tais. 3.
Negado provimento ao agravo a unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3498155 PE , Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 07/10/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2014) "INDENIZAÇÃO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
Inexistência da relação jurídica obrigacional que teria gerado o cadastramento.
Responsabilidade civil configurada.
Arts. 927 e 186, CCB.
Indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
Dano presumido.
Valor da indenização.
Necessidade de eficácia punitiva e coativa.
Deram provimento." Inicialmente, cabe assinalar que esta Eg.
Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição do nome do devedor, oriunda de dívida constituída por outra pessoa que se utilizou de documentos falsos para a constituição da dívida, gera a obrigação de indenizar, porquanto caracterizada negligência na atividade empresarial.
Ademais, situações como a presente fazem parte do risco da própria atividade econômica que a empresa exerce.
Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes precedentes: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Inscrição em banco de devedores.
Documentos falsos.
Dano extrapatrimonial.
Responsabilidade do fornecedor.
Recurso provido em parte para reduzir o valor do dano moral." (4a Turma, REsp n. 493.462/RJ, Rei.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 12.08.2003) Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inscrição do nome da requerente nos órgão de proteção ao crédito, bem como o fato da cobrança indevida, por suposto débito, ter causado à autora angústias e aflições.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a inexistência do débito em nome da parte autora decorrente dos títulos 040014440092NF e 040014440091NF, com vencimentos em 14/05/2019, bem como determinar que a empresa requerida exclua o nome do autor dos Cadastros de Restrição ao Crédito em decorrência da mencionada dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, ainda, a empresa requerida a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 03 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
04/02/2021 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 18:03
Julgado procedente o pedido
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22/10/2019 08:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2019 09:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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16/10/2019 16:46
Juntada de petição
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14/10/2019 09:15
Juntada de contestação
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08/10/2019 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2019 17:37
Juntada de diligência
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08/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
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27/09/2019 10:37
Juntada de petição
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06/09/2019 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2019.
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06/09/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2019 14:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/10/2019 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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04/09/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2019 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 11:18
Outras Decisões
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13/08/2019 18:31
Conclusos para decisão
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13/08/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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