TJMA - 0801246-19.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
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31/03/2024 17:35
Juntada de termo
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05/12/2023 16:01
Juntada de petição
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15/10/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 10:14
Juntada de diligência
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24/07/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:12
Juntada de diligência
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16/01/2023 23:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:20
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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19/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:10
Juntada de petição
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23/07/2022 05:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 08:47
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:58
Juntada de petição
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13/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801246-19.2020.8.10.0074 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Antonio nascimento dos Santos. Em id. 52958760, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido: Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc.
V do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 52958760. Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Custas pela parte executada, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Intime-se. (servindo como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
10/11/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 19:01
Homologada a Transação
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13/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:15
Juntada de termo
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20/09/2021 18:52
Juntada de petição
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09/08/2021 18:49
Juntada de Mandado
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09/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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05/07/2021 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 22:43
Juntada de diligência
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26/05/2021 22:09
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 15:17
Juntada de diligência
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12/02/2021 13:38
Juntada de petição
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05/02/2021 11:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801246-19.2020.8.10.0074 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Requerido: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referente ao título que municia a exordial, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do valor executado.
Com o Mandado, envie-se cópia da exordial. 2.
Advirta-se ainda, o(a)(s) executado(a)(s) de que dispõe(m), independentemente de penhora (art. 914 do NCPC), do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(m) seus embargos à execução, lapso esse contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. 3.
Não efetuado o pagamento, e munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora do bem dado em garantia, constante do contrato juntado com a exordial, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). 4.
Não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es), o oficial de justiça arrestará os bens necessários ao pagamento do débito. 5.
Em caso de necessidade, autorizo, de logo, a requisição de força policial e o arrombamento de obstáculos ao cumprimento de tal ordem, sendo que neste caso a diligência deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, que de tudo lavrarão auto circunstanciado, a ser assinado, também, por duas testemunhas presentes à diligência. 6.
Recaindo o arresto ou a penhora sobre bem imóvel deverá ser providenciada a intimação do(s) cônjuge do(a)(s) executado(a)(s), bem como do(a)(s) credor(a)(s), a quem caberá o encargo de proceder ao registro do respectivo ato constritivo junto ao Cartório competente (art. 842 e art. 844, ambos do CPC/2015). 7.
Após a juntada do comprovante de pagamento das custas respectivas, autorizo desde já a expedição de certidão de ajuizamento da presente ação, bem como de seu recebimento por este Juízo, com as devidas qualificações das partes, nos termos do art. 828 do CPC. 8.
No caso de pagamento no início da ação, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111210153786600000035532743 1- ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS - 20.***.***/9710-00.29664373 Petição 20111210153794100000035532746 2.
Estatuto social 06 01 2016.29664376 Procuração 20111210153801100000035532747 3. dou nomeação dr. antonio machado.29664377 Procuração 20111210153810200000035532751 4. dou_contrataçãonwadv-1.29664381 Procuração 20111210153817200000035532752 5.
Extrato de ata.29664386 Procuração 20111210153823700000035532753 6.MARANHÃO.29664387 Procuração 20111210153830600000035532755 7.
Crédito Rural Fixo - PRONAF.29664388 Documento Diverso 20111210153839900000035532757 7.1 ADITIVO.29664391 Documento Diverso 20111210153847100000035532758 7.2 Cláusulas Gerais Pronaf - Contrato Vigente.29664392 Documento Diverso 20111210153853400000035532759 7.3 CLAUSULAS GERAIS.29664394 Documento Diverso 20111210153858200000035532762 8.
CALCULO29664397 Documento Diverso 20111210153873000000035532763 9.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.29664398 Documento Diverso 20111210153877600000035532764 10. guia.29682695 Documento Diverso 20111210153883200000035532765 11.
Comprovante.29682697 Documento Diverso 20111210153889800000035532766 Certidão Certidão 20111215593319600000035558099 -
02/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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