TJMA - 0803019-40.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 07:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 07:51
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 04:31
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:16
Juntada de petição
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15/04/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 03:35
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803019-40.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA, EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO RÉ: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Consta dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial, nos termos exarados em petição de ID 34945814, devidamente cumprido, conforme documento de ID 35503839.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/04/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 22:56
Juntada de petição
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09/04/2021 14:52
Homologada a Transação
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22/03/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:33
Publicado Citação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803019-40.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA, EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO RÉ(U): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) ré(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: Acesse o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 17:19
Juntada de petição
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31/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
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27/08/2020 14:26
Juntada de petição
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14/07/2020 07:47
Conclusos para despacho
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14/07/2020 07:47
Juntada de Certidão
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06/07/2020 18:35
Juntada de petição
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06/07/2020 17:16
Juntada de petição
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26/06/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:14
Conclusos para decisão
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25/06/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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