TJMA - 0840919-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:28
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:27
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:57
Juntada de malote digital
-
27/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:42
Juntada de embargos de declaração
-
24/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:29
Juntada de petição
-
25/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:56
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
30/01/2023 11:04
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2023 06:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 06:15
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
17/01/2023 11:05
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:05
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:33
Outras Decisões
-
21/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 01:36
Desentranhado o documento
-
15/05/2022 01:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 20:24
Juntada de petição
-
02/03/2022 11:38
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 23/02/2022 23:59.
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02/03/2022 11:37
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:55
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 23:18
Outras Decisões
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24/01/2022 13:41
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:13
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:16
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 07:13
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 00:13
Conclusos para decisão
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22/04/2021 23:12
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2021 02:53
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840919-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES OAB/MA 7792 REU: KAREN KAROLLYNNY PEREIRA FELIPE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA SOUSA OAB/MA 12188 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE FATIMA ALMEIDA E SILVA, qualificado e representado por advogado, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 a 702 do CPC, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra KAREN KAROLLYNNY PEREIRA FELIPE, também já qualificada.
Em apertada síntese, pretende a parte autora a constituição de cheque prescrito em título executivo, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), por meio dos cheques n.º 850049 e n.º 850052, ambos da Ag. 1611-X, conta corrente n.º 45.415-X,Banco do Brasil, de titularidade da demandada, emitido em 07 de janeiro de 2019, com vencimento para 12 de março de 2019, cada um no importe de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais Em planilha atualizada, a parte autora afirma ser credora do saldo devedor de R$ 53.692,02 (cinquenta e três mil seiscentos e noventa e dois reais e dois centavos).
Acrescenta a parte demandante que após a devolução da cártula, por insuficiência de fundo, procurou a demandada para o pagamento de forma amigável, tanto que deixou o cheque prescrever e não foi ressarcido.
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação sido efetivada.
Citada, a ré opôs embargos monitórios (Id 40306652).
Inicialmente requer a assistência judiciária gratuita.
Ademais, alega o cerceamento de defesa; a inépcia da inicial; as dificuldades econômicas; a falta de informação da origem da dívida.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos e a extinção da ação monitória.
Em Id 16658955, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios requerendo a impugnação da assistência judiciária.
Dispõe a súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Era o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Tratando-se a questão de mérito unicamente de direito e fato, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do art. 355 do CPC.
Inicialmente, considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à embargante.
Cumpre assentar que a parte ré foi devidamente citada, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Do cotejo detido do caderno processual, certo estou de que os documentos apresentados pelo autor perfazem em prova cabal do crédito reclamado, notadamente o cheque.
Doutra banda, diante da contestação genérica, não foi ventilado nenhum argumento que extinga ou modifique a pretensão autoral.
As condições financeiras da parte embargante não podem dar ensejo ao não pagamento de suas dívidas.
No mérito, verifico que a lide cinge-se em se apurar a exigibilidade do título e a legitimidade da embargada (exequente) em executar o crédito.
No que tange a exigibilidade do título, sem maiores delongas, cumpre asseverar que o cheque é um título de crédito provido de um forte rigor cambiário, ante a sua característica da cartularidade.
Ademais, quanto ao seu conteúdo, obedece a literalidade, ou seja, em sua execução judicial goza de autonomia, fazendo prova do débito; e a abstração, que denota prescindir a origem do débito ou a causa da existência da dívida.
Tais características, dentre as outras como a autonomia e independência do cheque, descritas no art. 13 da lei do cheque, acabam por representar uma segurança jurídica no meio empresarial fortalecendo sua circulação.
Assim sendo, o legislador admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata.
Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente.
Nesse mesmo viés, é seu caráter autônomo, posto que é uma garantia de negociabilidade do título, não obrigando o portador a ter conhecimento dos direitos que originaram a emissão deste.
No caso dos autos, de boa-fé se encontra a portadora do título, contra a qual não pode se opor o seu emitente.
Com efeito, certo estou de que a legislação pertinente é cristalina ao defender a necessidade da segurança jurídica para a circulação deste título de crédito, de sorte que o portador pode demandar a cobrança jurídica do título de crédito devolvido pelo banco sem seu devido pagamento, seja por insuficiência de fundos, sustação ou oposição ao pagamento, quando utilizar as medidas jurídicas acima externadas sem que o emitente possa elencar as oposições a este terceiro, que de boa fé adquiriu este título via negociação jurídica.
Ademais, quanto ao seu conteúdo, obedece a literalidade, ou seja, em sua execução judicial goza de autonomia, fazendo prova do débito; e a abstração, que denota prescindir a origem do débito ou a causa da existência da dívida.
Dessa forma, lograria provar as alegações e o que se denota é que as alegações combativas estão completamente desamparadas de provas, posto que dado o caráter documental destas, deveriam ter acompanhado os embargos monitórios, conforme dispõe o art. 434 do CPC, e do compulso dos autos verifica-se que de forma contraria estão anexados apenas contrato social e procurações.
Assim, por total falta de meios de se aquilatar a veracidade das alegações trazidas pelos requeridos, posto que frágeis as provas encartadas, e presentes os pressupostos legais, consoante determina o artigo 700 do CPC, é de rigor a procedência do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dispensando a prova em audiência diante da prova documental produzida, passando a questão de mérito a ser unicamente de direito (art. 355, I, do CPC),REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 53.692,02 (cinquenta e três mil seiscentos e noventa e dois reais e dois centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 12 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
17/04/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 14:17
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:55
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840919-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES OAB/MA 7792 REU: KAREN KAROLLYNNY PEREIRA FELIPE Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA SOUSA OAB/MA 12188 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
04/02/2021 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:08
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 13:59
Juntada de petição
-
21/01/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 14:36
Juntada de diligência
-
07/01/2021 22:42
Expedição de Mandado.
-
05/01/2021 00:10
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/11/2020 10:07
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2020 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 18:11
Juntada de diligência
-
01/04/2020 21:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 21:05
Juntada de Ato ordinatório
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07/12/2019 01:45
Decorrido prazo de KAREN KAROLLYNNY PEREIRA FELIPE em 06/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 11:42
Juntada de petição
-
14/11/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 17:08
Juntada de diligência
-
11/10/2019 09:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 16:41
Juntada de petição
-
08/10/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 08:34
Conclusos para despacho
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03/10/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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