TJMA - 0807251-65.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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18/01/2022 14:03
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 11:42
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807251-65.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Aos 18/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo de HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR045063, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor PRETA, placa SEM PLACA, que foi alienado fiduciariamente para ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, ambas as partes qualificadas na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, ID 53614895, sendo frutíferas as diligências de retomada do bem e de citação do réu, ID 54243006.
A autora requereu a baixa da restrição do veículo no sistema RENAJUD, ID 54628757.
Em seguida, certificou-se que a ré não apresentou a sua defesa no prazo estabelecido, ID 56437097. É o relatório.
Fundamento.
O Decreto-Lei n. 911/1969, em seus §§ 3º e 4º, do art. 3º, disciplina que o devedor fiduciante deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a execução da liminar, mesmo com o pagamento da dívida pendente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou sua contestação no prazo legal.
Assim, decreto a revelia do demandado em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da revelia do demandado, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparada em um contrato de alienação fiduciária em que o demandado incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o banco demandante apresenta nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demanda não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DO DEMANDADO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911/69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969.
No presente feito, o demandante trouxe aos autos a comprovação de notificação extrajudicial, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, restando, assim, preenchido o referido requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato assinado entre as partes e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, existindo nos autos a comprovação da mora do(a) devedor(a), como determina o Decreto-Lei n. 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
Decido.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, julgando PROCEDENTE na forma requerida pelo demandante e, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, mantendo a apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Fica desde já ressalvado que, no caso de venda do bem a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno o demandado no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Deixo de promover a remoção de restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD ante a inexistência de registro do veículo perante a autoridade de trânsito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 17 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 20:37
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807251-65.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: A.
D.
S.
S. Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Aguarde-se o prazo de defesa.
Após, concluso para análise do pedido de ID 54628757.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
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18/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:38
Juntada de petição
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11/10/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 09:25
Juntada de diligência
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05/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807251-65.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: A.
D.
S.
S. Aos 01/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por A.
D.
C.
H.em face de A.
D.
S.
S., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR045063, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor PRETA, placa SEM PLACA.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 61 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 53598278.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Deixo de promover a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD ante a inexistência de registro do veículo perante a autoridade de trânsito.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 30 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
02/10/2021 14:19
Juntada de Mandado
-
01/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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