TJMA - 0000707-42.2015.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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15/02/2024 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:32
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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23/01/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 05:09
Conclusos para decisão
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19/12/2023 04:25
Juntada de termo
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18/12/2023 22:39
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000707-42.2015.8.10.0113 RECORRENTE: BANCO BMG SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA13992-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
22/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:31
Baixa Definitiva
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21/11/2023 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:49
Juntada de recurso especial (213)
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31/10/2023 10:33
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 000070742.2015.8.10.0113- Raposa Embargante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Embargada: Rita de Cássia dos Santos do Nascimento Advogada: Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso (OAB/13.992) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
II - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula 01 da Quinta Câmara Cível).
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término no dia 23 de outubro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/10/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 07:48
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 12:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2023 00:02
Publicado Ementa em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 000070742.2015.8.10.0113- Raposa Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Agravada: Rita de Cássia dos Santos do Nascimento Advogada: Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso (OAB/13.992) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
IRDR 53983/2016.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I – Trata-se de Agravo Interno em que se pretende a reforma da decisão exarada por esta Relatoria, na qual, monocraticamente, negou provimento à apelação cível, e manteve a sentença em todos os seus termos e fundamentos; II – In casu, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos de empréstimo.
III - Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de agosto de 2023 e término no dia 14 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 07:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE)
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14/08/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:35
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 000070742.2015.8.10.0113- Raposa Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Agravada: Rita de Cássia dos Santos do Nascimento Advogada: Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso (OAB/13.992) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 09:14
Juntada de petição
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23/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 14:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000707-42.2015.8.10.0113- Raposa Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Apelada: Rita de Cássia dos Santos do Nascimento Advogada: Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso (OAB/13.992) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da ILha de São Luís, Termo Judiciário da Raposa que, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais, Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por Rita de Cássia dos Santos do Nascimento, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que, a parte autora ajuizou a presente demanda para que seja declarado inexistente os débitos cobrados pela instituição apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida por descontos mensais referentes aos empréstimos: nº 196862430, com início em 21.12.2009, no valor de R$ 1.768,68; contrato nº 223534080, com início em 18.06.2012, no valor de R$ 1.524,02 e contrato nº 224034235, com início 18/06/2012, R$ 1.812,30 supostamente fraudulentos.
O magistrado singular deferiu liminarmente a antecipação de tutela (id. 18586455).
Estabelecido os pontos controvertidos, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (id. 18586458).
Determinada a realização de perícia, o contrato original não foi depositado em juízo e as partes não compareceram a audiência, conforme id. 18586458.
O magistrado a quo, proferiu sentença (id. 18586458) de procedência dos pedidos autorais declarando nulo os contratos, condenou a parte ré ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a repetição de indébito em dobro e as custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (Id.17573967), alegando preliminarmente, alega o banco apelante que não é parte legítima para figurar no presente feito e, portanto, não pode ser responsabilizada, uma vez que o contrato objeto da lide pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação, requer a compensação dos valores creditados em favor da apelada.
Ao final, requer o provimento do Apelo para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco BMG, alternativamente, requer a devolução simples com a compensação (id. 18586459).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23504525).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (Id. 22746697). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, aduz a apelante que não é parte legitima para figurar no presente feito e, portanto, não pode ser responsabilizada, uma vez que os contratos de empréstimos foram cedidos ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, empresa com personalidade jurídica diversa, portanto, requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Apesar de alegar que os contratos de empréstimos foram cedidos ao Banco Itaú BMG Consignado S/A a apelante não conseguiu comprovar suas alegações, já que inexiste nos autos prova de que se trata de refinanciamento e cessão de crédito.
O histórico de consignações e as cópias de contratos demonstram que os descontos foram realizados pelo BMG S/A, evidenciando a legitimidade da apelante.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Adentrando ao mérito da demanda, passo a analisar, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimos celebrado em nome da parte autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Deve-se registrar ainda, que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).' Dessa forma, vale registrar que a parte autora requereu a produção de prova pericial, sendo determinado pelo juízo a realização de perícia grafotécnica com o depósito em juízo do contrato original.
Ocorre que a apelante não apresentou o contrato original, tampouco compareceu a realização de perícia.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
Apesar da afirmação do apelante, de que o empréstimo foi realizado pelo apelado, não há comprovação disso, uma vez que, a perícia grafotécnica não foi realizada.
Sendo assim, é possível afirmar que o apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, das quantias questionadas, ônus que lhe assiste, de acordo com a tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 acima mencionado.
Não havendo prova de que o saque foi realizado pela apelada, não há falar em compensação.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que : “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Sendo assim, considerando que o apelante não apresentou instrumento contratual original para a realização de perícia grafotécnica, a restituição do indébito em dobro é a medida que se impõe.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/04/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2023 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
14/02/2023 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2023 14:20
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
27/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000707-42.2015.8.10.0113 Apelante: BANCO BMG S/A Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) Apelado: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogada: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA13992-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a apelada não foi intimado para apresentar manifestação ao apelo interposto.
Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da apelada, para responder ao recurso em evidência, observando os prazos legais, nos termos do § 1º do art. 1.0101 e 183 do CPC/2015.
Após, retornem conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.010 [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2023 09:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000707-42.22015.8.10.0113 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto APELANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) APELADO : RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO : Dayana Cristina de Oliveira Cardoso (OAB/MA 13.992) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Raposa/MA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0000707-42.22015.8.10.0113 que lhe foi proposta por RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos autos da referida ação, BANCO BMG S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento n.º 018790/2016, distribuído à 5ª Câmara Cível desse Egrégio TJ/MA, cuja relatoria cabe ao Des.
JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO, com decisão proferida 28/04/2016, como se vê no ID 18586457 (pág. 11/15).
Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que a distribuição do presente agravo deva ocorrer à relatoria da Agravo de Instrumento n.º 018790/2016 (5ª Câmara), por ser este o primeiro recurso protocolado nesta Corte.
Isto posto, com esteio no art. 293, caput, do RITJ/MA, evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição.
Publique-se.
São Luís (MA), Data da Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
19/12/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/12/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 08:31
Juntada de parecer do ministério público
-
18/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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