TJMA - 0001701-42.2016.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:26
Juntada de petição
-
07/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
15/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:17
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:17
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:11
Juntada de petição
-
23/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 07:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:22
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:10
Juntada de petição
-
05/04/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:54
Juntada de réplica à contestação
-
14/12/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 09:50
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:40
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:30
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:30
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:15
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:15
Juntada de petição
-
12/02/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 15:07
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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12/02/2022 15:06
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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04/12/2021 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 22:29
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:13
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 11:41
Juntada de petição
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06/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0001701-42.2016.8.10.0111 AUTOR: MARILENE DA SILVA MELO MARILENE DA SILVA MELO POVOADO CURVA DA MATA DO BOI, S/N, ZONA RURAL, BELA VISTA DO MARANHãO - MA - CEP: 65335-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MELO DA COSTA, ALINE FREITAS PIAUILINO, JANDERSON BRUNO BARROS ELOI REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado, para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV.
O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de 11,98% para fins de incorporação aos vencimentos da parte requerente, bem como para o pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando os cálculos em conformidade com o decidido nos autos, sob pena de arquivamento.
Intimem-se pelo sistema.
Pio XII/MA, 02/09/2021.
Assinado conforme sistema. -
04/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 11:13
Outras Decisões
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04/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 20:44
Juntada de petição
-
10/09/2020 11:46
Juntada de petição
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01/09/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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10/07/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 12/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 17:13
Juntada de petição
-
12/02/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:23
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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